TJPB - 0802010-52.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS FILHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-52.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA FRANCISCA DANTAS Endereço: Rua Antônio Cesário Silva, s/n, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - PB22220 PARTE PROMOVIDA: Nome: NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA Endereço: Rua Francisco Pereira da Cruz, 94, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MANOEL DANTAS FILHO Endereço: R ANTONIO CESARIO DA SILVA, 10, PROXIMO DE ZITO CELULARES, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REU: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 SENTENÇA EMENTA: AÇÕS CONEXAS DISCUTINDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO, ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E IMISSÃO NA POSSE, TODAS RELATIVAS AO MESMO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam-se os presentes casos de celeuma acerca de um imóvel localizado na Rua Francisco Pereira da Cruz-PB, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz-PB, CEP: 58.890-000.
Ao longo dos últimos anos, foram ajuizadas três ações, todas envolvendo o imóvel supra.
A primeira ação foi de imissão na posse (processo de nº 0802785-38.2021.8.15.0141), distribuída em 12/07/2021, sendo ajuizada por ADRIANA DANTAS, filha de Manoel Dantas Filho, em desfavor de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, em que a parte autora alega que é proprietária do imóvel descrito supra e, portanto, pediu que a parte promovida desocupasse o imóvel, pedido que não foi atendido.
Sustentou que a propriedade foi adquirida em 01/06/2021 e apesar de ter requerido extrajudicialmente que a demandada desocupasse o imóvel, não teve o pedido atendido, razão pela qual intentou a presente ação.
Requereu a imissão na posse em sede de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para imitir na posse a parte autora (ID 46349448).
A demandada NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA apresentou contestação, onde arguiu que estava tentando reconhecer a união estável com o Sr.
Manoel Dantas Filho na ação autuada sob o nº 0802595-75.2021.815.0141.
Argumentou que recebeu por doação, o terreno onde está encravada a construção.
Disse que Manoel Dantas Filho, pai da parte autora, lhe doou o terreno, onde ela, com esforço, construiu o imóvel residencial.
Sustentou que para compra do imóvel pertencente ao pai da requerente, NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA necessitaria de anuência dos demais irmãos.
Disse que a escritura de compra e venda foi um negócio simulado, com intuito de prejudicá-la.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Formulou pedido reconvencional, no sentido de deferir uma antecipação de tutela que lhe permitisse continuar na posse do imóvel até que esta ação fosse julgada.
O pedido de reconsideração foi indeferido.
A parte autora impugnou a contestação (ID 48883839), Acostou-se aos autos a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da união estável da demandada com o Sr.
Manoel (ID 71061333).
O Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca de Catolé do Rocha declinou da competência, arguindo que existe conexão entre esta ação de imissão e a ação anulatória de escritura, promovida pela parte demandada em desfavor da ora autora.
A ação de anulação de escritura de compra e venda (processo de nº 0803318-94.2021.8.15.0141) foi promovida por Nerinalva Najane Gomes Ferreira, em face de Manoel Dantas Filho e Adriana Dantas, todos devidamente qualificados.
A ação de anulação foi distribuída em 12/08/2021.
Nestes autos, NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, aqui autora, alegou, em síntese, que o primeiro promovido, Manoel Dantas, mediante instrumento particular, lhe doou um terreno localizado na Rua Francisco Pereira da Cruz-PB, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz-PB, CEP: 58.890-000, no ano de 2019.
Aduziu que, posteriormente, o promovido realizou a venda do mesmo imóvel à sua filha, ora segunda promovida, Adriana Dantas.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade da compra e venda realizada.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 51121627).
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 51587004), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentaram que a doação é nula em razão da ausência de outorga uxória do cônjuge de Manoel Dantas.
Por fim, pugnaram pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial, e formularam pedido contraposto para que a requerente seja condenada em litigância de má-fé.
A contestação foi impugnada (ID 47148028).
Durante a audiência de instrução, houve a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, bem como a oitiva pessoal do promovido Manoel Dantas Filho (ID 61624710).
As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 62455658 / 65059958).
Foi proferida sentença (ID 71722583), que declarou a nulidade da escritura de compra e venda registrada na matrícula sob nº 010041, Livro 2-AT, Protocolo 0016631, em 02/06/2021, do Cartório do 1º Ofício de Brejo do Cruz/PB, cuja compradora é a Sra.
ADRIANA DANTAS, ora promovida, e vendedor o Sr.
Manoel Dantas Filho, ora promovido, em razão da existência da doação anterior, registrada sob nº de ordem 003681, protocolo nº 0005577, Livro B-36, Folha 023, em 06/03/2020, cuja donatária é NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, ora promovente.
O Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, ao argumento de que seria necessária citação e integração do litisconsorte necessário ao polo passivo da relação jurídica processual (Damiana Francisca Dantas, esposa de Manoel Dantas Filho).
Damiana integrou a lide e apresentou impugnação à contestação (ID 93474686).
Por fim, foi distribuída uma terceira ação (processo de nº 0802010-52.2023.8.15.0141), desta vez por DAMIANA FRANCISCA DANTAS, requerendo anulação da escritura pública de doação do imóvel objeto de litígio, ao argumento de que MANOEL, esposo de DAMIANA, não fez a doação com outorga uxória, o que tornaria nulo o instrumento de doação.
Esta última ação foi proposta em desfavor de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA e distribuída em 12/05/2023.
A parte demandada, NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, registrou contestação no ID 90901613, que reiterou fatos trazidos na defesa da primeira ação, no sentido de que recebeu por doação, o terreno onde está encravada a construção.
Disse que Manoel Dantas Filho, pai da parte autora, lhe doou o terreno, onde ela, com esforço, construiu o imóvel, com esforço dela e do Sr.
MANOEL, com que alegou que continua convivendo em união estável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação (ID 92750216). É o que importa relatar, decido. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Relembro que as partes litigam em três ações em que pedem, mutuamente, declaração de nulidades de escritura de compra/venda e instrumento particular de doação (em duas ações), bem ainda imissão na posse em uma das outras ações.
Tudo isso envolve o imóvel localizado na Rua Francisco Pereira da Cruz-PB, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz-PB, CEP: 58.890-000 que, cronologicamente, foi doado à NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA por MANOEL DANTAS FILHO (em 05/09/2019) e, posteriormente, foi vendido à ADRIANA DANTAS também por MANOEL DANTAS FILHO (em 01/06/2021).
Desse modo, os pontos controversos são os seguintes: a) validade da doação; b) validade da revogação da doação; e c) validade da escritura de compra e venda.
II.2.1 – DA VALIDADE DA DOAÇÃO O Código Civil prevê que a doação é ato formal e poderá ser realizada tanto por escritura pública, como por instrumento particular: “Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, devendo observar o que ressalva o art. 108 do referido diploma, segundo o qual a doação de imóveis de valores superiores a 30 salários-mínimos exige a escrituração pública.
O imóvel sub judice foi avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme instrumento particular de doação celebrado entre as partes (ID 46992325 do processo de nº 0803318-94.2021.8.15.0141), e em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme escritura de compra e venda realizada entre Manoel Dantas Filho e Adriana Dantas (ID 46992314 - Pág. 2 do processo de nº 0803318-94.2021.8.15.0141), não ultrapassando o teto estabelecido pelo Código Civil, fazendo-se forçoso reconhecer que o contrato de doação pelo instrumento particular tem o condão de obrigar MANOEL DANTAS FILHO a se desfazer do bem, razão pela qual presente está o animus donandi.
Ademais, ainda que comprovados os pressupostos estabelecidos pelo art. 541 e 108 do Código Civil, se faz necessário que, nos casos em que o doador seja casado (exceto em regime de separação absoluta de bens), haja a outorga uxória concedida pelo outro cônjuge no momento da celebração do negócio jurídico.
Entretanto, a ausência de outorga uxória não torna nulo o negócio jurídico de pleno direito, mas o torna anulável, nos termos dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.649.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Nesse mesmo sentido, o mesmo diploma legal prescreve que: Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Desse modo, ainda que não tenha havido a outorga uxória do outro cônjuge quando da celebração do instrumento particular de doação, o referido ato continuará válido até que o cônjuge a quem cabia conceder a outorga demande em face do referido negócio jurídico, o que ocorreu.
Ademais, como não restou comprovado nos autos que houve divórcio entre DAMIANA e MANOEL, ou mesmo separação de fato, não há que se falar que o direito de anular a doação decaiu.
Restando evidenciado que o doador, MANOEL DANTAS, é pessoa casada e que houve impugnação, tenho como inválida a doação, merecendo procedência o pedido formulado por DAMIANA FRANCISCA DANTAS, nos autos da ação tombada sob o nº 0802010-52.2023.8.15.0141.
II.2.2 – DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO Como houve anulação da doação, não há necessidade de se debruçar sobre a (in)validade do instrumento de revogação da doação.
II.2.3 – DA COMPRA E VENDA POSTERIOR À DOAÇÃO Considerando a invalidade da doação, NERINALVA NAJANE passou a não mais dispor de nenhum dos direitos de propriedade sobre o imóvel objeto de litígio.
Relembro que NERINALVA NAJANE também não foi reconhecida como companheira de MANOEL DANTAS, anterior proprietário do imóvel.
Sendo assim, não possui legitimidade para pleitear anulação de negócio jurídico envolvendo o imóvel, seja em razão da ausência de vínculo com MANOEL DANTAS, sejam por não ser proprietária ( já que a doação é nula).
Por estas razões, entendo que não há legitimidade para pleitear anulação da escritura de compra e venda, razão pela qual deixo de apreciar o pedido.
II.2.4 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que a presente demanda observa o procedimento comum, inexiste a figura do pedido contraposto no rito citado.
Caberia à parte ré a apresentação de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.
Nesse sentido, colaciono entendimento exemplificativo da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO CURSO DO CONTRATO EM RAZÃO DA RETOMADA DOS BENS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇAO.
DA AÇÃO DE COBRANÇA.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 o credor fiduciário está autorizado a alienar o bem, independentemente de leilão, hasta pública avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Logo, a ausência de prévia notificação do devedor não acarreta qualquer mácula na venda realizada, nem mesmo retira do credor a possibilidade de cobrança de eventual débito remanescente após a amortização do valor da venda.
O devedor fiduciante permanece obrigado a saldar o débito contratual, caso o valor apurado na venda não seja suficiente para a quitação do contrato e demais despesas decorrentes da cobrança, sendo descabida a pretensão de restituição das parcelas pagas.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
A pretensão veiculada pelo Banco demandado, consistente na condenação do autor ao pagamento do saldo devedor em aberto, deveria ter sido formulada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.
Inobservada a lei processual civil quanto ao procedimento e o rito a serem adotados, afigura-se inviável o conhecimento do pedido formulado pelo demandado em contestação.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-94, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 05-03-2020) Assim sendo, não conheço do pedido formulado pelos promovidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO conjuntamente as demandas autuadas sob os nºs 0802785-38.2021.8.15.0141, 0803318-94.2021.8.15.0141 e 0802010-52.2023.8.15.0141, nos seguintes termos: A) DECLARO a nulidade da escritura particular de doação, em que o Sr.
Manoel Dantas Filho doou a NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA o imóvel localizado na Rua Francisco Pereira do Cruz, nº 94 – Emboca – Brejo do Cruz/PB; B) DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira do Cruz, nº 94 – Emboca – Brejo do Cruz/PB, pleiteado por pleiteado por ADRIANA DANTAS; C) DECLARO a ilegitimidade de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA nos autos da ação tombada sob o nº 0803318-94.2021.8.15.0141, vez que ausente sua qualidade de companheira e/ou de proprietária, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Custas e honorários às expensas de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, sendo que os honorários fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que defiro em favor de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 35.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS FILHO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-52.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA FRANCISCA DANTAS Endereço: Rua Antônio Cesário Silva, s/n, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - PB22220 PARTE PROMOVIDA: Nome: NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA Endereço: Rua Francisco Pereira da Cruz, 94, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MANOEL DANTAS FILHO Endereço: R ANTONIO CESARIO DA SILVA, 10, PROXIMO DE ZITO CELULARES, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REU: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 DECISÃO
Vistos.
Ratifico os atos praticados pelo Juízo que declinou a competência. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Apense-se o presente feito ao de número 0803318-94.2021.815.0141.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 35.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:25
Outras Decisões
-
14/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 07:49
Declarada incompetência
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14/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:36
Outras Decisões
-
10/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:09
Determinada diligência
-
05/09/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Informações
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Informações
-
23/05/2023 18:49
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA FRANCISCA DANTAS (*19.***.*16-66).
-
15/05/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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