TJPB - 0801831-66.2022.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801831-66.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 05:08
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 07:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801831-66.2022.8.15.0881 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REU: BANCO PAN Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAN em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se contradição, omissão e erro material do julgado.
Alega que na sentença proferida, houve a aplicação de juros a partir do evento danoso, entendendo dever incidir a partir da citação.
Aduz ainda ser omissa a sentença porquanto deixou de fixar o índice de atualização da compensação das quantias depositadas com a condenação imposta, a data inicial para processamento da atualização, bem como em relação à incidência de juros.
Aponta ainda, erro material quanto à condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, requerendo sua fixação sobre o valor da condenação.
ID. 81381138. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a contradição, omissão e erro material suscitados pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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