TJPB - 0801581-44.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801581-44.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: CLENILDA GOMES DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requereu a liberação de valores oriundos de execução julgada procedente, cujo valor devido já foi objeto de apuração pela contadoria judicial (ID 109623352), resultando no montante de R$ 3.848,23.
Consta nos autos a informação de que já foi expedido alvará judicial para levantamento parcial desse valor em favor da parte exequente e de seu patrono (ID 83818818), sendo: R$ 2.660,70 para a exequente; R$ 532,14 para seu advogado.
O total efetivamente recebido até então foi de R$ 3.192,84, restando, portanto, um saldo de R$ 655,39 a ser liberado.
Posteriormente, a parte executada reconheceu os cálculos da contadoria e, considerando o excesso de garantia no valor de R$ 19.952,46, requereu a liberação da quantia remanescente para conta bancária de sua titularidade, bem como a extinção do processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC (ID 110754573).
Por sua vez, a parte exequente apresentou nova petição (ID 110754576), pleiteando a continuidade do feito, em aparente tentativa de obstar a liberação do valor remanescente ao executado, sem fundamento jurídico idôneo para tanto. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido formulado pela parte exequente não merece prosperar, pois o valor devido já foi integralmente quitado, conforme apuração da contadoria e confirmação nos autos.
O valor de R$ 3.848,23 já foi objeto de alvará judicial parcial expedido e está em vias de quitação total.
O valor remanescente de R$ 19.952,46 é excedente e pertence ao executado, conforme apontado nos autos e reconhecido pela própria contadoria judicial (ID 109623352).
A insistência da parte exequente em manter retido valor que não lhe pertence carece de interesse processual, configurando pretensão infundada e vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 17 do CPC.
Diante da ausência de impugnação fundamentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 109623352, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, I, do CPC.
Quanto à expedição de alvarás complementares, observa-se que o valor reconhecido como devido à exequente (R$ 3.848,23) não foi integralmente levantado, remanescendo o montante de R$ 655,39.
Assim, para assegurar o exato cumprimento da sentença, bem como garantir a regular percepção de honorários advocatícios, é necessário determinar: R$ 332,37 em favor da parte exequente Clenilda Gomes de Medeiros; R$ 323,02 em favor de seu advogado legalmente habilitado nos autos.
A expedição desses alvarás encontra respaldo no princípio da efetividade da execução (CPC, art. 513), no art. 6º da Constituição Federal (garantia de acesso pleno à justiça) e no art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, que assegura ao patrono o direito aos seus honorários.
Não havendo mais qualquer crédito pendente, e tendo sido satisfeita a obrigação de pagar, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação.
Homologo os cálculos da contadoria judicial (ID 109623352), fixando como valor total devido à parte exequente o montante de R$ 3.848,23.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 110754576, por ausência de interesse processual e tentativa indevida de retenção de valores pertencentes à parte executada.
Determino a expedição de alvarás complementares, nos seguintes termos: R$ 332,37 em favor da parte autora Clenilda Gomes de Medeiros; R$ 323,02 em favor de seu advogado regularmente constituído nos autos.
Determino a liberação do valor remanescente (R$ 19.952,46), devidamente atualizado, em favor do executado Banco Itaucard S.A., para a conta bancária indicada nos autos: Banco Itaú Unibanco S/A (Banco 341) Agência 1000, Conta Corrente nº 45023-7, CNPJ: 60.***.***/0001-04.
Por fim, tendo em vista que a presente sentença homologa os cálculos da contadoria, reconhece o cumprimento da obrigação e extingue a execução com resolução de mérito, reconheço a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração de ID 97622074, que restam prejudicados, por ausência de interesse processual atual.
Sem custas, nos termos da gratuidade concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e expedição dos alvarás, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801581-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0801581-44.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 3.249,94 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 83789872.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa, alegando preclusão de imgunação das planilhas colacionadas à inicial, reafirmando os cálculos nelas apresentados.
Para julgamento da Impugnação de id 83789872, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 350,00; Terceiros R$ 961,77; (TOTAL R$ 1.311,77) B.
Correção da data de assinatura (09/03/2009); C.
Juros de mora da citação (09/11/2017); D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 09/03/2009; Taxa mensal: 1,6%; Parcelas: 60; Data de citação: 09/11/2017; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 11/12/2023 - R$ 3.249,94. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor pago a título de tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.311,77), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 2.050,20 reais.
Assim, deste valor final (R$ 2.050,20), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.311,77), temos o saldo de R$ 738,43, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 738,43) até o dia de depósito realizado pelo suplicado no id 83789872, qual seja R$ 3.249,94 em 11/12/2023.
Observe-se que ao valor da condenação deve ser acrescido a multa do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que realizado extemporaniamente.
Neste quesito importante fixar a data de citação, uma vez que a partir dai começará a contar os juros moratórios, que nos caso dos autos se operou com a juntada do mandado citatório em 09/11/2017..
Veja-se a atualização do do título judicial: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.941,95, sob o qual deve incidir honorários sucumbenciais de 20% (R$ 588,39), a multa do art. 523 do CPC (R$ 353,03) e os 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 353,03), de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, lhe faltando respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada (total de R$ 4.236,4) e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 83789872, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois não fazem incidir a multa do art. 523 do CPC, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da inexigibilidade do título Alega o impugnante ser o título judicial inexigível, no que não lhe assiste razão, uma vez que dispensável o prévio procedimento de liquidação, eis que se trata de meros cálculos aritméticos. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial (R$ 3.530,34), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal (prazo final em 24/11/2023, considerando a intimação id 81363452). 4.
Preclusão de impugnação das planilhas colacionadas na peça inicial Não se sustenta tal afirmação uma vez que, como dito, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Assim, as planilhas apresentadas pelo autor na inicial sofreram limitações pela sentença, de maneira que seus cálculos devem ser ajustados às determinações nela contidas.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de id. 838789872, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial em R$ 4.236,4, já acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, e dos quais já se encontram depositados voluntariamente nos autos R$ 3.249,94.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo sem recurso, determino os seguintes encaminhamentos: 1.
Em resumo, assim ficou definido: R$ 2.941,95, a título de condenação principal; R$ 588,39 a título de honorários sucumbencias, R$ 353,03 a título de multa do art. 523 do CPC e R$ 353,03 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.
Consta dos autos penhora on line no importe de R$ 20.550,75, datada de 12/12/2023 (id 83515776), suficiente para quitar o saldo remanescente. 3.
O saldo incontroverso já foi parcialmente levantado pelo credor, remanescendo a importância de R$ 986,46 e seus acréscimos, a serem liberados do valor constrito acima no seguinte modelo: 1.
R$ 409,28 em favor do advogado do autor; 2.
R$ R$ 577,18 em favor autor. 4.
O saldo remanescente no depósito id 83818818, em favor do autor (R$ 57,1). 5.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 6.
Custas já recolhidas. 7.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, 19 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Antes de proferir decisão, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da impugnação id 83789871, no prazo de 15 dias. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Em consulta ao SISBAJUD, observa-se que foi efetivado o bloqueio de valor TOTAL da condenação, objeto de ordem de transferência para conta judicial, conforme minuta anexa.
INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem sobre a penhora, no prazo comum de 15 dias. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801581-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n 20.***.***/8583-54.
Penhora on line Executado: BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 R$17.125,63 - condenação + R$ 1.712,56 - 10% multa art. 523 + R$ 1.712,56 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 20.550,75 Aguarde resposta do Banco Central.Voltem os autos conclusos em 04/dezembro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/09/2023 11:39
Baixa Definitiva
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06/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2023 11:37
Juntada de Decisão
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12/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:05
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 01:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:56
Recurso especial admitido
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20/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/02/2021 15:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
02/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:38
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2021 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2020 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2020 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2020 20:14
Conclusos para despacho
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31/08/2020 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 05:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 23:55
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2020 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2020 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2020 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2020 07:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2020 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:58
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:11
Incluído em pauta para 27/04/2020 14:00:00 Sala da Sessão Virtual.
-
25/03/2020 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:22
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2020 10:16
Juntada de Petição de memoriais
-
09/03/2020 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2020 09:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
28/01/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/01/2020 14:15
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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