TJPB - 0801740-42.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801740-42.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
ODONTOPREV S.A., devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO, igualmente qualificado nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID 107318184). É o relatório.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da execução à quantia de R$ 17.774,72 (dezessete mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Por outro lado, deve ser devolvido à parte executada o montante de R$ 1.234,02 (mil e duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, devendo a exigibilidade ficar suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, intimem-se as partes para indicar dados bancários, para levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Por fim, retornem para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 11 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO - CPF: *58.***.*97-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir ato ordinatório ID .
Ingá/PB, 9 de maio de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801740-42.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO.
REU: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILVANO VALDEVINO DA SILVA FILHO em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com desconto de serviços em sua conta bancária, nos valores de R$ 799,00 e de R$ 881,94, entretanto, alega que não teve a inteira liberdade de contratação.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a repetição do indébito em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida no id. 81562916.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85208454.
Alegou que o serviço foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no id. 87135856.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Eis a síntese.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 3.361,88 (três mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, qual seja, R$ 3.361,88 (três mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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