TJPB - 0801727-78.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:37
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de SONIDELANDI SANTOS DE LACERDA - CPF: *77.***.*33-53 (APELADO) e não-provido
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27/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:35
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801727-78.2023.8.15.0351 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SONIDELANDI SANTOS DE LACERDA.
REU: SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, o parâmetro utilizado à título de honorários de sucumbência estariam equivocados. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ, 18 de dezembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801727-78.2023.8.15.0351 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SONIDELANDI SANTOS DE LACERDA.
REU: SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
SONIDELANDI SANTOS DE LACERDA, qualificado nos autos, ingressou com ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de restituição de valores, em face da SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que "as partes firmaram proposta de compra e venda para os Lote 18-Y e Lote 19-Y, por meio dos contratos nº 2521 e 2522 ([Sony] Contrato 2521 - Lote 18-Y e [Sony] Contrato 2522 - Lote 19-Y), situado no Loteamento São Salvador, onde a Autora pagaria a quantia de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil, e duzentos reais) por cada um dos lotes, em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais” (Num. 76300834 - Pág. 1).
Disse que de entrada pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a cada lote, porém, face a crise econômica e por ter sido demitida, encontra-se sem qualquer renda mensal, o que impede dela manter o contrato mencionado nesta lide, sendo esta a razão de seu desejo de resilição.
Postulou a rescisão do contrato, com a declaração de nulidade da cláusula contratual décima quinta que impõe a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, e a devolução da quantia adimplida.
Juntou procuração, declaração e pobreza e várias laudas de documentos.
Em decisão de ID. 76434646 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na mesma ocasião foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Embora tentado, não houve acordo entre as partes (Num. 78308592).
Contestação anexada no ID.
Num. 79307101, sem preliminares, com pedido de improcedência da inicial e condenação do promovido nas penalidades contratuais.
Acostou procuração e documentos.
Réplica do autor em petição de Num. 79334725.
O processo foi saneado no ID. 79373780, sendo oportunizado às partes especificarem outras provas que pretendessem produzir.
A parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte promovida, por seu turno, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a fim de "comprovar o pleno conhecimento da demandante com as condições ajustadas, pessoa de elevado conhecimento". É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na situação em apreço, considerando o conteúdo da inicial e da contestação, entendo que não se faz necessária a produção de qualquer outra prova para o julgamento meritório.
Nos exatos termos do art. 370, do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A par disso, em seu parágrafo único, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A requerente asseverou que não mais detém condições econômicas para manter o pagamento das prestações devidas à requerida e que, por isso, requer a rescisão contratual, declarando expressamente em documento de ID. 81585068 estar ciente das cláusulas à época da assinatura do contrato, de ser maior e capaz, e não ter qualquer impedimento civil, sendo desnecessária, portanto, a sua oitiva em juízo.
Desta feita, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Defende a parte autora a abusividade das condições do distrato contidas no contrato entabulado entre as partes, requerendo que seja declarada a rescisão do contrato, nulidade da Cláusula Décima Quinta, alínea “b” do referido pactum, reduzindo a cláusula penal para o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor até então pago pelo Autor, condenando a requerida à devolução do restante do valor, devidamente corrigido monetariamente em uma única parcela.
A parte ré resistiu, alegando que o autor, promitente comprador, estava ciente das condições estabelecidas no contrato e que, portanto, deve arcar com o que fora previamente pactuado, ou seja, retenção de todo o montante dado como sinal, além de 30% do total das parcelas pagas.
Com efeito, os contratos entabulados entre partes, acostados ao ID. 76302263 e 76302263, preveem a possibilidade de desistência por parte do comprador (cláusula décima quarta), revelando um direito potestativo, independente, pois, da aquiescência do vendedor.
Na situação em apreço, verifico que a autora manifestou o seu desejo de rescindir os contratos firmados, razão pela qual, sem maiores delongas, tal pedido deve ser acolhido.
No que toca à restituição das parcelas pagas em casos como o dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de desistência imotivada por parte do comprador, deve-se estabelecer a retenção dos valores pagos em 25%, devolvendo-se ao promissário-comprador o percentual de 75% do montante.
Nesse sentido: (…) 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. (…) (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Em relação ao valor pago a título de sinal, tratando-se de arras confirmatórias, é devido a sua restituição, conforme entendimento sólido do STJ: "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).
Lado outro, no que diz respeito à forma de restituição dos valores pagos a Súmula 543, do STJ é clara ao estabelecer que tal restituição deve ser feita de imediato: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Por fim, os valores a serem restituídos devem ser devidamente corrigidos, a partir da data do desembolso de cada parcela, incidindo, ainda, juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse norte: (….) 8.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes do STJ.
No que concerne aos juros de mora, o Tema 1002 do STJ define que sua incidência é a partir do trânsito em julgado da decisão (…) (AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Feitas essas considerações e voltando os olhos para o caso concreto, verifico que a cláusula décima quinta prevê a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos a título de parcelas, fixando a obrigação da vendedora de restituir 70% (setenta por cento) dos valores pagos e de forma parcelada.
Assim sendo, verifico que, na esteira dos entendimentos acima colacionados, tal cláusula de mostra abusiva.
Entretanto, e do mesmo modo, não deve ser acolhida a pretensão da autora de devolução integral dos valores pagos, eis que é devido à vendedora a retenção de até 25% dos referidos valores.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR rescindido os contratos firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se acostada no ID 76302263 e 76302263; b) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, em parcela única, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores pagos a título de sinal mais 75% (setenta e cinco por cento) do quantum pago a título de parcelas, isso em relação a ambos os contratos.
Os valores acima deverão ser atualizados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento (do sinal e de cada parcela) e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que não houve culpa da vendedora pela rescisão contratual.
Houve sucumbência recíproca.
Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em relação a autora suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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