TJPB - 0802083-66.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802083-66.2017.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Ana Lúcia de Araújo Advogados da Embargante: Tássio Lívio Paz e Albuquerque (OAB/PB 17.462) e Robson Neves Barbosa (OAB/PB 17.460) Embargados: Maria de Fátima da Silva, Elias da Silva, Maria Vania da Silva, Maria Lúcia Silva Cruz, José Darque da Silva, José Clidemar da Silva e Rivaldo da Silva Advogada dos Embargados: Maria Zuleide de Sousa Dias (OAB/PB 8.406) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Nunciação de obra nova – Conversão do rito para o procedimento comum – Reconvenção – Alegação de omissão quanto à emenda à petição inicial – Inexistência de vício no acórdão – Pretensão de rediscussão da matéria – Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Ana Lúcia de Araújo contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação por ela interposta, negou-lhe provimento e manteve a sentença de primeiro grau.
Esta reconheceu a regularidade da conversão do procedimento de nunciação de obra nova para o rito comum, admitiu a reconvenção apresentada pelos réus e determinou a regularização da obra junto à municipalidade.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame da emenda à petição inicial que, segundo afirma, teria convertido a demanda em ação cautelar antecedente, o que tornaria inviável a reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumento essencial relativo à natureza cautelar da demanda em razão de emenda à petição inicial, com reflexos sobre a admissibilidade da reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente a regularidade da conversão do procedimento e conclui que a autora apenas ajustou a petição inicial ao procedimento das tutelas provisórias, sem abdicar das pretensões anteriormente formuladas, o que justifica a adoção do rito comum, conforme o art. 305 do CPC/2015 e o princípio da fungibilidade das tutelas. 4.
O acórdão também fundamenta a admissibilidade da reconvenção, com base no art. 343 do CPC, destacando que a conversão para o procedimento comum e a efetiva manifestação da autora sobre a reconvenção garantiram o contraditório e afastaram qualquer nulidade. 5.
A alegação de que a demanda teria sido transformada em ação cautelar antecedente é expressamente afastada, sob o fundamento de que não houve impugnação oportuna ao ato judicial que reconheceu a conversão do rito, nem demonstração de prejuízo, conforme o art. 282, §1º, do CPC. 6.
Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples referência à tutela cautelar em emenda à petição inicial não altera automaticamente a natureza da demanda, nem impede a conversão para o procedimento comum. 2.
A reconvenção é admissível após a conversão do rito, desde que respeitado o contraditório. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado e fundamentado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
A ausência de impugnação oportuna e a inexistência de prejuízo afastam eventual nulidade por erro de procedimento Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 282, §1º, 305 e 343.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, ApCív n. 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, ApCív n. 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração.
Ana Lúcia de Araújo opôs embargos de declaração (ID 35807802) em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 35533435), que, ao julgar a apelação por ela interposta, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que havia reconhecido a regularidade da conversão do procedimento de nunciação de obra nova para o rito comum, admitido a reconvenção apresentada pelos réus e determinado, ao final, a regularização da obra junto à municipalidade.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado.
Alega que o decisum deixou de enfrentar argumento essencial à controvérsia: a existência de emenda à petição inicial (ID 34055285) que teria transformado a demanda em ação cautelar antecedente, o que, segundo afirma, tornaria inviável o recebimento da reconvenção apresentada pelos réus.
Sustenta, com base nos arts. 305 e seguintes do CPC, que o procedimento adotado não comporta reconvenção, por possuir finalidade meramente instrumental e satisfativa, voltada à preservação de direitos em sede de urgência.
Ao final, requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta inobservância do art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC.
No mérito, pugna pelo seu provimento com efeitos modificativos, a fim de que seja suprida a omissão apontada e, por conseguinte, declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, sob o argumento de erro quanto ao procedimento adotado, com o reconhecimento da impossibilidade de apreciação da reconvenção apresentada, afastando-se seus efeitos.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais questionados, para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso concreto, Ana Lúcia de Araújo opôs Embargos de Declaração (ID 35807802) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 35533435), sustentando, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a questão da emenda à inicial que teria convertido a ação de nunciação de obra nova em ação cautelar antecedente, de modo a tornar incabível a reconvenção apresentada pelos Apelados.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado analisou de forma direta e fundamentada a regularidade da conversão do rito da demanda, destacando expressamente que a autora, ao emendar a inicial, limitou-se a ajustar a demanda ao procedimento das tutelas provisórias, sem abdicar das pretensões já deduzidas na inicial.
Ressaltou-se que, com base no art. 305 do CPC/2015 e no princípio da fungibilidade das tutelas, a conversão para o procedimento comum era plenamente possível, considerando-se que a ação de nunciação de obra nova não tem previsão como procedimento especial autônomo no atual sistema processual civil.
Ademais, o acórdão enfrentou a admissibilidade da reconvenção, afirmando, com base no art. 343 do CPC, que, convertida a ação para o procedimento comum e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa — o que de fato ocorreu no caso concreto —, não haveria qualquer impedimento para o recebimento da reconvenção.
A autora, inclusive, manifestou-se especificamente sobre essa peça processual, o que demonstra que não houve cerceamento de defesa nem surpresa processual.
A alegação de que a ação foi transformada em cautelar antecedente, inviabilizando a reconvenção, não procede.
O acórdão deixou claro que, embora tenha havido referência à tutela cautelar na emenda inicial, o juízo processante reconheceu a conversão da demanda para o rito comum, ato judicial que não foi impugnado por meio próprio no momento oportuno.
Ainda que se cogitasse algum vício, não restou comprovado prejuízo, o que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, afasta qualquer possibilidade de nulidade.
Portanto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de maria de fátima da silva em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ CLIDEMAR DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ DARQUE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA SILVA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA VANIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA VANIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de maria de fátima da silva em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ CLIDEMAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ DARQUE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA SILVA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA VANIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de maria de fátima da silva em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSÉ CLIDEMAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSÉ DARQUE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA SILVA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:19
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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