TJPB - 0802073-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802073-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCOS VINÍCIUS DE LIMA GONÇALVES, advogado do Embargante RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME); , objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 93884955.
Realizado o pagamento do débito _ id 98371509, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 98921797. 2 Expedido o alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas pagas.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:16
Juntada de Informações
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28/08/2024 09:00
Juntada de Alvará
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27/08/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 18:21
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802073-94.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802073-94.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2024 00:00
Juntada de Informações
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29/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:53
Juntada de Informações
-
18/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 09:01
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
28/11/2023 20:12
Determinada diligência
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28/11/2023 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2023 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 20:35
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:57
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 10:01
Juntada de Informações
-
16/10/2022 13:46
Indeferido o pedido de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-47 (REPRESENTANTE)
-
16/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2022 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:34
Determinada diligência
-
17/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:14
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
13/05/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2021 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 21:14
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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