TJPB - 0801939-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801939-34.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801939-34.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
27/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801939-34.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Visto,etc.
Trata-se de alegação de nulidade processual, suscitada pelo Banco Bradesco, sob o fundamento de ausência de intimação do patrono devidamente habilitado para os atos processuais.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai dos autos, o patrono do executado, Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, apresentou petição de habilitação com juntada de instrumento de mandato em 19/06/2023, requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em seu nome (Id. 74903775).
Cumpre ressaltar que a intimação do Banco Bradesco, inclusive em sede de cumprimento de sentença, deu-se via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsão legal (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 272, § 3º do CPC), não havendo qualquer vício formal capaz de macular os atos praticados a partir de então, tampouco foi comprovado prejuízo processual.
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, sendo incabível a alegação de nulidade por suposta ausência de ciência de ato processual pretérito, sobretudo quando restou demonstrado que a parte, devidamente representada por advogado habilitado, teve acesso regular aos autos e neles atuou ativamente, não havendo ainda que se falar em excesso de execução pela aplicação das multas do art. 523.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado, reconhecendo que o Banco Bradesco foi regularmente intimado nos termos legais, bem como, que houve preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva.
Ademais, resta rejeitada igualmente a alegação de excesso de execução.
Intime-se as partes desta decisão.
Intime-se o executado para efetuar o adimplemento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de inscrição no Serasajud, sem prejuízo da possibilidade do protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Ademais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, expeça-se os alvarás cabíveis nos termos do petitório de ID 87068784 e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Outras Decisões
-
26/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801939-34.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.
Ante o petitório retro, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE DEDI DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE DEDI DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801939-34.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DEDI DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 05:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DEDI DOS SANTOS - CPF: *76.***.*69-15 (AUTOR).
-
06/06/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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