TJPB - 0801667-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); JOSELIA NASCIMENTO LIMA LEMOS(32.***.***/0001-32); MARIA DAS NEVES GOMES; LUAN DE ALMEIDA DUARTE(*72.***.*02-21); LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA(*90.***.*88-97); 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Neves Gomes contra sentença proferida no processo movido por Josélia Nascimento Lima Lemos, na qual foram julgados procedentes os pedidos da autora.
A embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, relacionadas aos seguintes pontos: Alegada desconsideração de cláusula contratual que fixa multa em dois meses de aluguel, sendo aplicada multa proporcional ao período restante do contrato, conforme artigo 4º da Lei nº 8.245/91.
Fixação de danos materiais em valor superior ao comprovado nos autos, sem especificação dos documentos que embasaram a condenação.
Necessidade de maior fundamentação, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.
Os autos vieram conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Contudo, não se prestam para rediscutir o mérito ou promover a reanálise de provas e fundamentos já apreciados.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No presente caso, a sentença analisou detidamente o caso, aplicando o artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que prevê a proporcionalidade da multa em caso de rescisão antecipada do contrato.
A aplicação dessa norma decorreu da análise da relação contratual, sendo plenamente fundamentada no princípio da obrigatoriedade dos contratos (art. 421 do Código Civil).
O argumento da embargante de que a multa deveria limitar-se a dois meses de aluguel, conforme previsão contratual, já foi implicitamente analisado e afastado na sentença, não havendo omissão ou contradição.
Trata-se de tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é admissível por meio dos embargos de declaração.
Ademais, quanto à fixação do valor de R$ 40.000,00 a título de danos materiais, a sentença fundamentou-se na documentação juntada pela autora, que incluiu notas fiscais, contratos de prestação de serviços e outros comprovantes.
A alegação de que o montante seria inferior não se trata de omissão ou contradição, mas sim de mera insatisfação com o entendimento adotado.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.
Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que sustentam o julgamento, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a intervenção por meio dos aclaratórios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria das Neves Gomes, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 100921535, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELIA NASCIMENTO LIMA LEMOS para: a) Condenar MARIA DAS NEVES GOMES ao pagamento de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), a título de multa contratual, devidamente corrigidos desde 20/12/2022; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 09:05
Outras Decisões
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26/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 19:39
Juntada de Petição de razões finais
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16/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem razões finais na forma de memoriais, começando pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801667-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem á audiência de Instrução e Julgamento designada para o próximo dia 17 de abril de 2024 pelas, 09:00 horas, de forma presencial, na sala das audiências da 7ª Vara Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2024 09:57
Determinada diligência
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18/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:20
Determinada diligência
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02/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/08/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELIA NASCIMENTO LIMA LEMOS (32.***.***/0001-32).
-
17/01/2023 11:58
Determinada diligência
-
16/01/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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