TJPB - 0801845-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos -
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801845-79.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Filiação].
AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 106545448, a parte embargante requer: "No mérito, que os presentes No mérito, que os presentes que os presentes Embargos Embargos Embargos de Declaração Declaração Declaração sejam acolhidos sejam acolhidos, atribuindose, aos mesmos, os efeitos infringentes, a fim de que: 19.3.1.
Suprindo a omiss Suprindo a omiss a omissão que ora se aponta ora se aponta, esse d. juízo analise e se manifeste sobre o fato de a presente lide, que versa sobre a irregularidade dos descontos incidentes sobre a “APOSENTADORIA POR IDADE” identificada pelo NB º 160.668.721 160.668.721 160.668.721-0, dispor de causa de pedir e pedidos diversos daqueles formulados no processo de nº 0801246-43.2023.8.15.0181, onde se discute a irregularidade de descontos incidentes sobre a “PENSÃO MORTE” identificada pelo NB 041.743.343 041.743.343 041.743.343-3, de modo a tornar sem efeito a r. sentença embargada para determinar o regular prosseguimento do feito, mediante o integral cumprimento ao que foi determinado pelo E.
TJPB no v. acórdão de Num. 100997762." Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da extinção processual.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 06:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801845-79.2023.8.15.0181 [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801845-79.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA VICENTE DA CRUZ em face do BANCO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária.
No decorrer processual, acostou-se certidão do NUMOPEDE.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por litispendência.
Após analisar a certidão emitida pelo NUMOPEDE, é possível observar a existência dos autos n. 0801246-43.2023.8.15.0181 o qual possui as mesmas partes e discute as mesmas tarifas objeto destes autos.
Acontece que o referido processo foi protocolado em momento anterior a presente demanda, inclusive, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
No que concerne à litispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorário advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801845-79.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 05:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-79.2023.8.15.0181 [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA VICENTE DA CRUZ ajuizou a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a nulidade de descontos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde o mês de abril de 2014 passou a incidir sobre o seu benefício descontos mensais no importe de 2% sobre o valor recebido, descontos estes nominados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, serviço que alega não ter pactuado, haja vista não ser sindicalizada junto ao demandado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral, bem como a incompetência deste juízo.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade nos descontos praticados, tendo em vista que a demandante encontra-se filiada junto ao demandado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia datiloscópica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 29/03/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade deste juízo, haja vista que o presente feito versa sobre os descontos que defende a parte serem indevidos, vez que sustenta nunca ter se sindicalizado perante o requerido; 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 73853750 o termo de filiação que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame datiloscópico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os descontos praticados junto aos vencimentos, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes fixados no importe de 10% da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 05:21
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 05:27
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:32
Nomeado perito
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21/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VICENTE DA CRUZ - CPF: *22.***.*59-97 (AUTOR).
-
30/03/2023 08:52
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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