TJPB - 0801687-95.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 08:04
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 08:04
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, por sua advogada, para juntar aos autos os dados bancários da parte exequente MARLUCE CAETANO DA MOTA, no prazo de 5 dias, uma vez que a petição de Id. 102785760 traz aos autos dados bancários de pessoa estranha ao processo. -
30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801687-95.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARLUCE CAETANO DA MOTA.
EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARLUCE CAETANO DA MOTA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósitos do valor que entende devido, um no valor de R$ 8.984,01 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e um centavos), conforme comprovante de pagamento de Id. 85360308 e outro na importância de R$ 2.366,44 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme se verifica do comprovante de pagamento de Id. 98265339.
Em seguida, o(a) exequente informou que houve o cumprimento parcial da obrigação, considerando que a parte ré não observou que houve, em sede de apelação, o aumento do percentual dos honorários sucumbenciais.
Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais e o complemento do valor perseguido, o demando comprovou o pagamento do restante do débito, conforme comprovante de pagamento de Id. 100645307, bem como o adimplemento das custas processuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que houve o depósito de todos os valores perseguidos pelo credor.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor dos credores, observando os depósitos efetuados nos autos, conforme comprovantes de pagamento de Ids.
Id. 85360308, 98265339 e 100645307.
Se necessário, intime-os para informar seus dados bancários.
Após, com a a expedição dos alvarás de levantamento, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
18/10/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte RÉ, por seu advogado, para, em 10 (DEZ) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 99403656, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
29/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 18:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:47
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 09:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 15:07
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:24
Nomeado perito
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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