TJPB - 0801687-95.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801687-95.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARLUCE CAETANO DA MOTA.
EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARLUCE CAETANO DA MOTA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósitos do valor que entende devido, um no valor de R$ 8.984,01 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e um centavos), conforme comprovante de pagamento de Id. 85360308 e outro na importância de R$ 2.366,44 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme se verifica do comprovante de pagamento de Id. 98265339.
Em seguida, o(a) exequente informou que houve o cumprimento parcial da obrigação, considerando que a parte ré não observou que houve, em sede de apelação, o aumento do percentual dos honorários sucumbenciais.
Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais e o complemento do valor perseguido, o demando comprovou o pagamento do restante do débito, conforme comprovante de pagamento de Id. 100645307, bem como o adimplemento das custas processuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que houve o depósito de todos os valores perseguidos pelo credor.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor dos credores, observando os depósitos efetuados nos autos, conforme comprovantes de pagamento de Ids.
Id. 85360308, 98265339 e 100645307.
Se necessário, intime-os para informar seus dados bancários.
Após, com a a expedição dos alvarás de levantamento, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
13/08/2024 06:47
Baixa Definitiva
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13/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE CAETANO DA MOTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de MARLUCE CAETANO DA MOTA - CPF: *12.***.*26-92 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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