TJPB - 0801772-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA MARCELINO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA MARCELINO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:52
Juntada de cálculos
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25/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 18:15
Juntada de Alvará
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22/03/2024 18:15
Juntada de Alvará
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20/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA MARCELINO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-70.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 16 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:58
Outras Decisões
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16/02/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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