TJPB - 0801607-31.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2025 10:43
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 10:41
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:00
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:28
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801607-31.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROGERIO MOUSINHO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença atinente ao acórdão de ID 79115608, o qual determinou a restituição, em dobro, dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas nulas em sede de Juizado, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (CC, art. 389 e Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (CC, art. 405), além de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% sobre o valor devido a ser apurado por meio de liquidação, nos moldes do art. 509, I, do CPC.
Petição do exequente requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do débito no valor total de R$ 17.175,27 (ID 90107591).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução nos cálculos do credor (ID 101710221).
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculo, bem como depósito do valor requerido, a título de garantia do Juízo (ID 101710219).
Contrarrazões do exequente (ID 104150744).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Excesso de Execução: Em análise detida dos autos, sem muitos esforços, é possível concluir excesso nos valores apresentados pelo exequente.
A tarifa declarada ilegal em sede de Juizado consiste na “tarifa de cadastro” - ID 28522605, no montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) - ID 90108307.
Neste processo, o autor deve receber apenas os juros, devidamente atualizados, que incidiram sobre a referida tarifa e de forma dobrada, conforme o acórdão de ID 79115608.
O contrato se encontra encartado no ID 90108307.
Pois bem.
Realizando um simples cálculo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do banco central e aplicando as taxas de juros contratuais (2,77% a.m), sobre o valor da tarifa declarada ilegal (R$ 580,00), junto com a quantidade das prestações (48) tem-se que o promovente efetuou o pagamento de R$ 475,52 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de juros: É exatamente desses juros (R$ 475,52), que incidiu sobre a tarifa declarada ilegal anteriormente, que o requerente deve ser restituído em dobro, com juros de mora 1% a.m, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, devida a partir do pagamento indevido, além dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Instado a se manifestar sobre o valor requerido, o executado arguiu excesso de execução, entendendo como valor devido apenas R$ 3.187,73.
Sem muitos esforços, é possível constatar que, de fato, os cálculos do exequente encontram-se em desacordo com o julgado, pois repito o ressarcimento é apenas dos juros que incidiu sobre a tarifa declarada ilegal, no caso, como acima explicitado, R$ 475,52.
Considerando que o contrato foi de 48 (quarenta e oito) meses, os juros que foram pagos indevidamente (R$ 475,52), quando dividido pelo número de parcelas contratuais, foi de aproximadamente R$ 9,91 (nove reais e noventa e um centavos) mensais.
Ressalto, mais uma vez, que os juros foram diluídos no contrato e pagos nas prestações (48 - quarenta e oito).
E, ainda, que o valor da tarifa já foi devidamente recebido pelo autor na ação que tramitou no Juizado.
Nesta ação foi discutido apenas os juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais.
Fazendo uso do dever do ofício e cautela, este Juízo elaborou os cálculos junto à calculadora disponibilizada no site do TJPB, que segue como anexo, sendo possível concluir que o valor total efetivamente devido pelo executado, em 08/05/2024 (data do cálculo de ID 90108310), é de R$ 2.947,58, sendo: R$ 2.563,12 (principal) e R$ 384,46 (honorários sucumbenciais) - cálculo anexo a presente decisão.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor inicialmente requerido pelo exequente de forma tempestiva, ou seja, no prazo de impugnação, não há que se falar na incidência das cifras prescritas no artigo 523 do CPC.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, com espeque no artigo 526 do CPC, DECLARO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO PELO EXECUTADO, em 08/05/2024 (data dos cálculos da exequente), a quantia de R$ R$ 2.947,58, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSIDERANDO que o executado realizou o depósito voluntário de R$ 17.175,27, em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto em relação às custas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente; 02) Calcule-se eventuais custas finais; 03) Havendo custas finais, visando a celeridade processual, fica desde já determinado o abatimento da referida cifra do valor remanescente, o qual terá direito a parte executada, dado o depósito do valor de R$ 17.175,27; 04) INTIME ainda a instituição financeira executada para mencionar, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade visando emissão de alvará da cifra remanescente; 05) Com a resposta das partes exequente e executada e calculadas as custas finais, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição de alvarás e quitação / abatimento das custas finais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:28
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
25/02/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801607-31.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROGERIO MOUSINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Ao que parece, o chamado aberto perante à DITEC não se aperfeiçoou, tendo havido ERRO OU FALHA 413920.
Intime-se a parte autora para promover diligências em busca do contrato de financiamento objeto da presente ação, para fins de aquisição da motocicleta HONDA, modelo CG, 125 FAN-KS, ano modelo 2011, essencial para análise dos cálculos que embasam o presente pedido de cumprimento de sentença.
Prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:27
Determinada diligência
-
18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801607-31.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROGERIO MOUSINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, comprovar as diligências realizadas junto à DITEC e noticiadas no id 81876705, bem como a negativa/impossibilidade em obter o documento almejado.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801607-31.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROGERIO MOUSINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
Vistos.
Concedo mais 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id 80554671.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 06:30
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:27
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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