TJPB - 0801607-31.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801607-31.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROGERIO MOUSINHO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença atinente ao acórdão de ID 79115608, o qual determinou a restituição, em dobro, dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas nulas em sede de Juizado, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (CC, art. 389 e Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (CC, art. 405), além de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% sobre o valor devido a ser apurado por meio de liquidação, nos moldes do art. 509, I, do CPC.
Petição do exequente requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do débito no valor total de R$ 17.175,27 (ID 90107591).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução nos cálculos do credor (ID 101710221).
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculo, bem como depósito do valor requerido, a título de garantia do Juízo (ID 101710219).
Contrarrazões do exequente (ID 104150744).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Excesso de Execução: Em análise detida dos autos, sem muitos esforços, é possível concluir excesso nos valores apresentados pelo exequente.
A tarifa declarada ilegal em sede de Juizado consiste na “tarifa de cadastro” - ID 28522605, no montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) - ID 90108307.
Neste processo, o autor deve receber apenas os juros, devidamente atualizados, que incidiram sobre a referida tarifa e de forma dobrada, conforme o acórdão de ID 79115608.
O contrato se encontra encartado no ID 90108307.
Pois bem.
Realizando um simples cálculo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do banco central e aplicando as taxas de juros contratuais (2,77% a.m), sobre o valor da tarifa declarada ilegal (R$ 580,00), junto com a quantidade das prestações (48) tem-se que o promovente efetuou o pagamento de R$ 475,52 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de juros: É exatamente desses juros (R$ 475,52), que incidiu sobre a tarifa declarada ilegal anteriormente, que o requerente deve ser restituído em dobro, com juros de mora 1% a.m, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, devida a partir do pagamento indevido, além dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Instado a se manifestar sobre o valor requerido, o executado arguiu excesso de execução, entendendo como valor devido apenas R$ 3.187,73.
Sem muitos esforços, é possível constatar que, de fato, os cálculos do exequente encontram-se em desacordo com o julgado, pois repito o ressarcimento é apenas dos juros que incidiu sobre a tarifa declarada ilegal, no caso, como acima explicitado, R$ 475,52.
Considerando que o contrato foi de 48 (quarenta e oito) meses, os juros que foram pagos indevidamente (R$ 475,52), quando dividido pelo número de parcelas contratuais, foi de aproximadamente R$ 9,91 (nove reais e noventa e um centavos) mensais.
Ressalto, mais uma vez, que os juros foram diluídos no contrato e pagos nas prestações (48 - quarenta e oito).
E, ainda, que o valor da tarifa já foi devidamente recebido pelo autor na ação que tramitou no Juizado.
Nesta ação foi discutido apenas os juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais.
Fazendo uso do dever do ofício e cautela, este Juízo elaborou os cálculos junto à calculadora disponibilizada no site do TJPB, que segue como anexo, sendo possível concluir que o valor total efetivamente devido pelo executado, em 08/05/2024 (data do cálculo de ID 90108310), é de R$ 2.947,58, sendo: R$ 2.563,12 (principal) e R$ 384,46 (honorários sucumbenciais) - cálculo anexo a presente decisão.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor inicialmente requerido pelo exequente de forma tempestiva, ou seja, no prazo de impugnação, não há que se falar na incidência das cifras prescritas no artigo 523 do CPC.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, com espeque no artigo 526 do CPC, DECLARO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO PELO EXECUTADO, em 08/05/2024 (data dos cálculos da exequente), a quantia de R$ R$ 2.947,58, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSIDERANDO que o executado realizou o depósito voluntário de R$ 17.175,27, em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto em relação às custas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente; 02) Calcule-se eventuais custas finais; 03) Havendo custas finais, visando a celeridade processual, fica desde já determinado o abatimento da referida cifra do valor remanescente, o qual terá direito a parte executada, dado o depósito do valor de R$ 17.175,27; 04) INTIME ainda a instituição financeira executada para mencionar, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade visando emissão de alvará da cifra remanescente; 05) Com a resposta das partes exequente e executada e calculadas as custas finais, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição de alvarás e quitação / abatimento das custas finais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/09/2023 14:27
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:48
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:46
Decorrido prazo de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:09
Conhecido o recurso de ROGERIO MOUSINHO DA SILVA - CPF: *43.***.*81-20 (APELANTE) e provido
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28/04/2022 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 00:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 23:40
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 21:10
Conclusos para despacho
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08/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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