TJPB - 0801624-98.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de destaque
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 18:51
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801624-98.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório.São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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