TJPB - 0801767-48.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 20:03
Juntada de Alvará
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06/03/2025 20:02
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:19
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DECISÃO A condenação totalizou o valor de R$ 16.137,49, sendo o valor de R$ 11.275,70 a título de condenação e R$ 4.861,79, referente aos honorários sucumbenciais (id. 98325519).
O patrono pede o destaque dos honorários contratuais que somados às verbas de sucumbência restante importam o recebimento de valor superior ao que será entregue à parte autora, o que não pode ser admitido.
Explico.
A cláusula quota litis no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) está em seu art. 50: “Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” Percebe-se que o valor total dos honorários contratuais somados aos de sucumbência não pode ser maior que a quantia destinada ao cliente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EXCESSO DOS HONORÁRIOS PERCEBIDOS PELO CAUSÍDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE ENCONTRAM LIMITE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE COM A DEMANDA. 1.
O que se pretendia provar, ou seja, que não houve proveito econômico superior ao dos apelados, é melhor extraído das provas documentais trazidas aos autos.
O depoimento pessoal dos apelados não constitui prova essencial ao julgamento adequado da lide. 2.
Legítima a recusa dos réus de receber parte do que lhes era devido por desconto da nota promissória firmada pelos apelados em favor de um terceiro. 3.
A remuneração do causídico encontra limite na cláusula quota litis, consoante expresso no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), não podendo ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 4.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 53481247620208090049, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF , Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
As vantagens auferidas pelo cliente são, portanto, o parâmetro que deve ser levado em consideração pelo advogado quando da fixação dos honorários contratuais, não se mostrando compatível com as disposições do próprio Estatuto de Ética e Disciplina da OAB a contratação de honorários que acabem por tornar a demanda mais benéfica ao advogado do que ao próprio autor da ação.
Para melhor análise, seguem os dados dos valores obtidos no processo.
A condenação totalizou o valor de R$ 16.137,49, sendo o valor de R$ 11.275,70 a título de condenação e R$ 4.861,79, referente aos honorários sucumbenciais (id. 98325519).
O patrono já recebeu em sua conta alvará no valor de R$ 2.562,16 (id. 102413733), restando o valor de R$ 2.299,63, referente aos honorários sucumbenciais.
Foi expedido alvará físico no valor de R$ 13.673,93 (id. 105426753), desse valor, R$ 2.299,63 são para complementação dos honorários sucumbenciais, restando R$ 11.374,30 para parte autora.
Descontado o percentual de 30% dos honorários contratuais (R$ 3.412,29), a parte autora irá receber o valor de R$ 7.962,01, enquanto o patrono terá ganho R$ 8.274,08, o que não pode ser aceito.
Para que haja equalização dos ganhos obtidos pela procedência do pedido, cabe ao patrono do autor o valor de R$ 3.256,25 referente aos honorários contratuais, desse modo, parte autora e patrono receberão cada um cerca de R$ 8.118,04.
Desse modo, indefiro em parte o pedido de destaque dos honorários contratuais, declarando a ineficácia parcial da cláusula quota litis.
Expeçam-se alvarás em favor do patrono no valor de R$ 5.555,88, sendo R$ 2.299,63 referente a complementação dos honorários sucumbenciais e R$ 3.256,25 referente aos honorários contratuais.
Por fim, expeça-se alvará no valor de R$ 8.118,05, em favor da parte autora.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o patrono a apresentar o contrato de honorários em sua forma integral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:45
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:00
Juntada de Alvará
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação ao demandado para o recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
0801767-48.2023.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento das custas processuais. 22 de outubro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
22/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:47
Juntada de cálculos
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22/10/2024 09:47
Juntada de Alvará
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17/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:22
Outras Decisões
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06/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/06/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801767-48.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801767-48.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 13 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:45
Outras Decisões
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13/05/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2024 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABEL CAETANO DE SOUSA (*03.***.*87-87).
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15/09/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABEL CAETANO DE SOUSA - CPF: *03.***.*87-87 (AUTOR).
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14/09/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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