TJPB - 0801633-95.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Processo desarquivado em razão da existência de saldo bloqueado no SISBAJUD.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias.
Ingá, 9 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/06/2024 15:31
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:27
Conhecido o recurso de MARLUCE PEREIRA SOARES - CPF: *62.***.*87-79 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801633-95.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARLUCE PEREIRA SOARES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito proposta por MARLUCE PEREIRA SOARES em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega ser aposentada e desconhecer a origem dos descontos em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo n° 299160883 vinculado à instituição ré.
Afirma não ter contratado nenhum empréstimo, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 80646571.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 82341555.
Alegou, preliminarmente, existência de coisa julgada, ausência de interesse em agir e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
As partes não pleitearam a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Há óbice ao prosseguimento da demanda, uma vez que se trata de demanda já ajuizada anteriormente, onde se formou o instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, CPC).
A coisa julgada se verifica quando uma ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é reproduzida após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, configurando hipótese de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII- coisa julgada; […] §2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, o mérito da presente demanda foi julgado nos autos do processo de nº 0800102-76.2020.8.15.0201, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Mista desta Comarca e transitou em julgado.
Compulsando atentamente os autos do processo citado, observo que se trata exatamente do mesmo caso, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Ambos os processos tratam do mesmo contrato de empréstimo consignado e pedem a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Assim, é de se reconhecer a coisa julgada e a consequente extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Ademais, restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda em duplicidade, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 , V c/c art. 81 , do CPC/2015.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/02/2019, Tribunal) EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Isto posto, e atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo por ofensa à coisa julgada com o Processo nº 0800102-76.2020.8.15.0201, transitado na 2ª Vara desta Comarca.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, de ofício, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário (art. 80, inc.
V, CPC), fixando a multa em 1,5% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá, 6 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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