TJPB - 0801631-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ADELSO VICENTE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801631-54.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSO VICENTE DA SILVA REU: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
26/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801631-54.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592, ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790 REU: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela PREV-MED PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 81265493 foi omissa, uma vez que deixou de apreciar pedido expresso pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.342/12 em vigência no município.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 92930872.
Breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, com escopo específico de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Alega a embargante que a sentença deixou de apreciar pedido expresso pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.342/12 em vigência no município.
Ora, o controle de constitucionalidade difuso é uma forma de análise que permite a um juiz ou tribunal verificar se uma lei ou ato normativo está de acordo com a Constituição.
A decisão dessa ação produz efeitos inter partes e somente vincula e produz coisa julgada para as partes da relação processual, não se estendendo a terceiros, contra quem continua produzindo seus efeitos normais.
Ou seja, a Lei não é retirada do ordenamento jurídico, mas apenas não é aplicada no caso decidido.
No caso dos autos, eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.342/12 não teria nenhum resultado prático na solução da demanda, uma vez que sentença prolatada não tem como fundamento a referida Lei, mas princípios constitucionais (art. 1º, III, e art. 3º, IV, da CRFB/88) e no Código Civil, entre outros.
Como se vê, não havia necessidade de apreciação da declaração de inconstitucionalidade, inexistindo, por via de consequência, omissão a ser sanada.
Assim considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há com acolher os embargos opostos.
DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/02/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:29
Publicado Certidão de Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:37
Juntada de Certidão de intimação
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25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADELSO VICENTE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/04/2023 18:38
Recebidos os autos.
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21/04/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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