TJPB - 0801551-33.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:41
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
05/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801551-33.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado(a)(s), ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de JOÃO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA.
Concedida a medida liminar (ID 65761811).
A parte autora foi intimada para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, contudo, não cumpriu a determinação.
Sobreveio sentença que julgou o feito sem resolução de mérito (ID 72066718), a qual, todavia, o e.
TJPB anulou e determinou a devolução dos autos para que se realizasse a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
A parte autora foi intimada pessoalmente, mas não cumpriu as diligências que lhe competiam, mesmo com advertência de que a inércia importaria extinção.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se o abandono do feito pelo(a) autor(a).
Conforme é assente, o art. 485, inc.
III, do CPC/2015[1] estabelece que o mérito não será resolvido quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado, não supra a falta.
Na hipótese concreta, o(a) demandante foi intimado(a) para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, para fins de cumprimento da medida liminar concedida, todavia, não o fez, apesar de intimada pessoalmente e previamente advertido de que a inércia resultaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tal fato revela o claro desinteresse do(a) autor(a) no prosseguimento do processo.
Desse modo, resta evidenciado o abandono da causa pela parte suplicante, o que acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Ora, se a parte promovente não impulsiona o feito, o prosseguimento da ação não tem motivo plausível.
Destarte, a medida que se impõe é o julgamento do processo, sem análise do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, visto que a parte autora não promoveu os atos processuais que lhe competia, evidenciando seu desinteresse no seguimento do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa.
Como decorrência lógica, fica sem efeitos a decisão de concedeu a medida liminar.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” -
04/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
24/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801645-44.2023.8.15.0061
Maria Salete Marcelino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 16:53
Processo nº 0801550-47.2021.8.15.0881
Geraldo Custodio da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Cylsse Emanuelle Freire Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2021 10:16
Processo nº 0801631-54.2023.8.15.2003
Ana Nicoly Arazy Vicente da Silva
Prev - Med Prevencao e Assistencia Medic...
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 16:04
Processo nº 0801680-66.2022.8.15.0181
Marinez Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 19:32
Processo nº 0801660-12.2022.8.15.0881
Patricia Dias da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 15:05