TJPB - 0801551-33.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:41
Baixa Definitiva
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10/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801551-33.2022.8.15.0061 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA : Rosangela da Rosa Correa – OAB/PB 30.820-S APELADO : João Batista da Cruz Oliveira PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Inércia por mais de 30 (trinta) dias.
Intimação pessoal.
Art. 485, §1º, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias transcorridos “in albis”.
Ausência de impulso processual.
Abandono da causa.
Configuração.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes do STJ e do TJPB.
Desprovimento. - A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando a parte autora da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão no prazo estabelecido no CPC, qual seja, 05 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da ação de busca e apreensão, que move em face da JOÃO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA, julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, visto que a parte autora não promoveu os atos processuais que lhe competia, evidenciando seu desinteresse no seguimento do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa.” (ID nº 28253383 - Pág. 1/2) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28253384 - Pág. 1/6), a parte autora, ora apelante, aduz que não houve a observância do art. 485, §1º, do CPC, por parte do juiz sentenciante.
Com essas considerações, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e dado prosseguimento ao feito no âmbito do primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da expedição de carta de intimação (ID nº 28253389 - Pág. 1/2).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
Para melhor compreensão acerca da matéria sob análise, mister recordar os dispositivos do Código de Processo Civil que regem a matéria, “in verbis”: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.” (destaquei) No caso em comento, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias (ID nº 22467618 - Pág. 1).
Contudo, a parte promovente deixou escoar o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Sendo assim, o magistrado primevo determinou a intimação pessoal da parte autora “para impulsionar o feito, comprovando nos autos o pagamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento da decisão ID 65761811, sob pena de extinção sem resolução de mérito” (ID nº 28253378 - Pág. 1).
A carta de intimação foi expedida em 31/01/2024 (ID nº 28253379 - Pág. 1/3).
Posteriormente, o AR, devidamente cumprido, foi colacionado aos autos em 15/03/2024 (ID nº 28253382 - Pág. 1/2).
Desta forma, o prazo do art. 485, §1º, do CPC, se esgotou no dia 22/03/2024.
Porém, novamente, a parte autora se manteve inerte.
Sendo assim, ao analisar o encarte processual, observa-se que a parte autora abandonou a causa, não diligenciando os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimado pessoalmente, não manifestou interesse no processo.
Somente após cumprir o que determina o §1º do art. 485 do CPC, é que o juízo “a quo”, acertadamente, proferiu sua decisão extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em 05 dias.
Em outras palavras, na hipótese de a parte interessada não promover atos e diligências que lhe competir, por mais de trinta dias, há a aplicação do inciso III do art. 485, do CPC, o qual pressupõe o cumprimento prévio da regra contida no § 1º do citado códex, qual seja, que a parte tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Desta forma, o juiz de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação processual civil, pois antes de extinguir o processo observou as previsões descritas no artigo 485, III e § 1º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1°, CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc.
III, do CPC/2015) exige, além da comunicação ao causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias. (0001675-02.2013.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela exequente. - "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do Réu. (0000070-59.2006.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Observa-se, portanto, que somente após os atos processuais supra narrados é que o juízo “a quo” sentenciou o feito extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Sendo assim, o apelante não supriu a falta no prazo estipulado.
Logo, a sentença atacada bem sopesou os elementos tracejados pela doutrina e jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, sendo o presente recurso contrário à jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021), e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários de sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença.
Por derradeiro, fica a parte advertida que eventual interposição de agravo interno, sem a indicação específica de distinção quanto à aplicação do precedente ao caso dos autos, importará na aplicação das sanções previstas no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:22
Juntada de despacho
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18/09/2023 13:48
Baixa Definitiva
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18/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:45
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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12/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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