TJPB - 0801523-67.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801523-67.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte autora, expeça-se alvará de levantamento em favor da instituição financeira, para levantamento da quantia de R$ 1.290,64, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 86964222 / 86964223), observando os dados bancários já informados no petitório de Id. 68266673 - Pág. 4.
Intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
INGÁ, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801523-67.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte autora, expeça-se alvará de levantamento em favor da instituição financeira, para levantamento da quantia de R$ 1.290,64, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 86964222 / 86964223), observando os dados bancários já informados no petitório de Id. 68266673 - Pág. 4.
Intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
INGÁ, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801523-67.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO EXECUTADO: JOSEFA PEREIRA FRANCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
A autora efetuou o pagamento da multa por litigância de má-fé (Id. 69371071), sendo expedido alvará judicial em favor do promovido (Id. 73973788).
As parcelas do contrato n° 010017499586 continuam a ser cobradas.
O contrato n° 016013922480 foi cancelado, ante a quitação do débito (Id. 72686456).
Do “histórico de créditos” do benefício previdenciário da autora (NB 143.359.697-8 - Id. 82332285 - Pág. 1/18), vê-se que foram descontadas 26 parcelas do contrato n° 016013922480 - da competência 03/2021 a 04/2023 -, no valor de R$ 49,64 cada, perfazendo um total de R$ 1.290,64.
O promovido depositou tal quantia em juízo (Id. 86964222 / 86964223).
Oportunizada a manifestação, a autora quedou-se inerte.
Precluso o direito de impugnação.
Decido.
Como se infere dos autos, o contrato n° 016013922480 foi cancelado (Id. 72686456), pois o seu débito foi compensado com o valor restituído pela autora (Id. 50468212).
O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Assim, a importância de R$ 1.290,64, relativa às parcelas do contrato n° 016013922480, deve ser restituída à autora que, se assim o desejar, poderá valer-se do valor para, na via administrativa, amortizar o débito existente relativo ao contrato n° 010017499586.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, para levantamento da quantia de R$ 1.290,64, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 86964222 / 86964223).
Os dados bancários da autora são: c/c. 0048432-6, ag. 0493, do Banco Bradesco (Id. 50468208 / 50468210).
Preclusa a decisão e ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2023 10:04
Baixa Definitiva
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18/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:07
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:29
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2022 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 22:50
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:52
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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