TJPB - 0801455-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801455-18.2022.8.15.2001 SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como tendo a exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor da promovente no valor de R$ 16.708,32 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme transferência do id. 91663031, para conta já informada.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 09:40
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 08:48
Voto do relator proferido
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14/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO VILELA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:44
Conhecido o recurso de FERNANDA DE ARAUJO PAZ - CPF: *66.***.*61-45 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2023 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 23:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/08/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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