TJPB - 0801321-56.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801321-56.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/02/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*06-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:04
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELADO)
-
06/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:59
Prejudicado o pedido de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (APELADO)
-
04/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:47
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELADO)
-
29/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801321-56.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 15 de outubro de 2024 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801321-56.2022.8.15.0201 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) No caso em específico, a embargante alega contradição na sentença, sustentando que a aplicação da taxa SELIC concomitantemente com juros de mora obre os danos materiais resultaria em dupla cobrança.
Contudo, conforme estabelecido na sentença e de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficou expressamente determinado que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Não há, portanto, qualquer bis in idem ou contradição a ser sanada, pois a sentença já contemplou a dedução do índice de atualização monetária da SELIC, conforme exige o dispositivo legal mencionado.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801321-56.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do(a): BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVSUL, CHUBB SEGUROS BRASIL (antiga ACE SEGURADORA S/A), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, UNIMED SEGUROS SAÚDE e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona as cobranças nominadas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “COBRANCA PREVISUL”, “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A”, “COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, “COBRANCA SEG UNIMED CLUBE” e “COBRANCA PSERV”, incidentes em sua conta bancária (c/c. 562.260-3, ag. 0493-6, Bradesco).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 64424305).
Os promovidos apresentaram contestação e documentos (Id. 65991761 e ss, Id. 65542680 e ss, Id. 65227946 e ss, Id. 67245220 e ss, Id. 67272624 e ss).
A ré PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não foi citada (Id. 66509964).
A pedido do autor (Id. 70402075), foi deferida a substituída pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 71410059).
Oportunizada nova manifestação, o BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte.
Houve réplica (Id. 70405041, Id. 70405307 e Id. 70405699).
Instadas a especificar provas (Id. 79878178), apenas a ré CHUBB SEGUROS BRASIL se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 80292958).
Realizada audiência de conciliação, apenas as rés UNIMED SEGUROS SAÚDE e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS firmaram acordo (Id. 86762136), cuja sentença homologatória segue no Id. 87886969.
Alvarás judiciais expedidos (Id. 87997566 e ss).
Intimada para se pronunciar sobre o pedido de denunciação à lide (Id. 88170602), a autora silenciou. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Assim, a ação admite o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC).
DA PREJUDICIAL Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Destarte, em caso de procedência, restam prescritas apenas as cobranças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Prejudicial rejeitada.
DA PRELIMINAR Legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado.
Na hipótese, conforme extratos anexados (Id. 65991763 - Pág. 1/22), o BANCO BRADESCO S/A realizou os débitos automáticos na conta-corrente da autora das parcelas discutidas nos autos.
Portanto, é parte legítima.
A propósito: “O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.” (TJMT - AC 1007471-12.2021.8.11.0041, Relator RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022, DJ 24/02/2022) Preliminar rejeitada.
DENUNCIAÇÃO À LIDE Nos termos do art. 18 do CDC, todos aquelas que participam da cadeia consumerista respondem solidariamente aos danos causados ao consumidor, que pode escolher contra quem demandar, sendo facultado ao fornecedor acionado voltar-se regressivamente contra os demais responsáveis.
Saliente-se, ainda, que no caso não cabe a denunciação da lide, por vedação expressa contida no art. 88 do CDC, que assim dispõe: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Neste sentido: “PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 88 DO CDC - REJEIÇÃO. - ‘Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.’ (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 997.269/BA (2016/0266610-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 29.08.2018). (…)” (TJPB - AC 00219073920098152001, Relator: Des.
Saulo Henriques da Sá Benevides, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Indefiro o pedido.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovidos se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado nem autorizado os descontos nominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “COBRANCA PREVISUL”, “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A”, “COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, “COBRANCA SEG UNIMED CLUBE” e “COBRANCA PSERV”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente aos promovidos, portanto, comprovar as contratações dos produtos/serviços ou mesmo o estorno dos valores (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova das relações jurídicas entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pela qual os negócios devem ser considerados inexistentes, já que lhes falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O “Certificado Individual de Seguro” (Id. 65542682 - Pág. 1/3) apresentado pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL não contém a assinatura da autora, tampouco a apólice (n° 590.82.0.00000068 - Id. 65542686) lhe foi enviada/entregue.
De igual modo, o “Certificado de Seguro de Pessoas” (Id. 65228615 - Pág. 1 ao Id. 65228617 - Pág. 3) anexado pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL não está subscrito pela consumidora, nem lhe foi remetida via da apólice (n° 23.93.0006656.12).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Como sobredito, todos aqueles que participam da cadeia consumerista respondem solidariamente aos danos causados ao consumidor (art. 18, CDC), sendo facultado ainda voltar-se regressivamente contra os outros responsáveis (art. 275 e 283, CC).
Assim, se o banco BRADESCO réu foi responsável pelos descontos indevidos não contratados pela autora, responde solidariamente com as demais rés, pelos danos causados à consumidora, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
No entanto, em relação às cobranças nominadas “COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” e “COBRANCA SEG UNIMED CLUBE”, considerando os acordos firmados entre a autora e as rés SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e UNIMED SEGUROS SAUDE, que englobaram todos os pedidos, as transações aproveitam ao corréu banco BRADESCO, produzindo efeitos entre todas as partes, na forma do art. 844, § 3°, do CC.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.” (STJ - REsp nº 1.478.262/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, Julgado em 21/10/2014) “Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação.” (TJRS - AC Nº *00.***.*60-34, 9ª Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/04/2012) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados.
Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe.” (TJMG - AC: 10024120369509002, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) No tocante às demais cobranças (“TITULO DE CAPITALIZACAO”, “COBRANCA PREVISUL”, “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A”, e “COBRANCA PSERV”), os extratos bancários anexados (Id. 65991763 - Pág. 1/22) confirmam as cobranças.
Vejamos: Qtd.
Rubrica Valor Data Prescrição 1. “TITULO DE CAPITALIZACAO” R$ 100,00 09/06/2017 Sim 2. “TITULO DE CAPITALIZACAO” R$ 200,00 05/09/2017 Sim 3. “TITULO DE CAPITALIZACAO” R$ 500,00 30/05/2019 Não 4. “TITULO DE CAPITALIZACAO” R$ 500,00 10/09/2020 Não 1. “COBRANCA PREVISUL” R$ 19,90 05/12/2017 Não 2. “COBRANCA PREVISUL” R$ 19,90 04/01/2018 Não 3. “COBRANCA PREVISUL” R$ 19,90 14/02/2018 Não 4. “COBRANCA PREVISUL” R$ 19,90 05/03/2018 Não 1. “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A” R$ 78,23 04/01/2019 Não 1. “COBRANCA PSERV” R$ 36,00 01/08/2019 Não Patentes, pois, o ilícito e a falha na prestação do serviço imputáveis aos promovidos, de modo que devem responder objetivamente por eventuais danos causados à autora (art. 14, CDC).
O dano material restou comprovado, como visto acima.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem, tem o dever de repará-lo (arts. 186 e 927).
Embora não se aplique ao caso a tese firmada pelo e.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS2 (Corte Especial), em razão da modulação dos efeitos (a partir de 30/03/2021), entendo não ser hipótese de engano justificável, pois as cobranças na conta bancária da autora careceram de autorização (contrato), o que justifica a restituição em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, senão vejamos: “Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 14-05-2019) O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Os descontos nominados “COBRANCA PREVISUL” (4x R$ 19,90), “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A” (1x R$ 78,23) e “COBRANCA PSERV” (1x R$ 36,00), foram de pequena monta, ocorreram a demasiado tempo e em meses distintos, portanto, inaptos a comprometer a subsistência.
Sérgio Cavalieri Filho3 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”4.
A cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor não faz prova neste sentido (art. 373, inc.
II, CPC).
Na hipótese, o nome da autora não foi negativado nem exposto ao ridículo, tampouco houve coação no ato da cobrança.
Ou seja, as condutas não foram capazes de ocasionar na autora lesão concreta ao seu estado emocional (aflição e desequilíbrio em seu bem estar) e aos direitos da personalidade.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023)
Por outro lado, em relação ao “TITULO DE CAPITALIZACAO”, embora antigos, foram 02 (dois) descontos de considerável monta (R$ 500,00 cada), sendo presumível o comprometimento das finanças da autora, que é beneficiária da previdência.
Neste caso, entendo que o transtorno transpassou o mero aborrecimento, caracterizando lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda da cidadã e, consequentemente, comprometeu sua subsistência, gerando dano moral indenizável.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N° 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0803907-30.2023.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) A fixação do dano moral deve atender aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, entendo satisfatório arbitrá-lo em R$ 4.000,00.
Isto posto, resolvendo o mérito, DECIDO: 1.
DECLARO extinto o processo (art. 487, inc.
III, ‘b’, CPC) em relação ao réu Banco BRADESCO, quanto às cobranças nominadas “COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” e “COBRANCA SEG UNIMED CLUBE”; 2.
JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos (art. 487, inc.
I, CPC), para: 2.1.
DECLARAR inexistentes as cobranças indevidas nominadas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “COBRANCA PREVISUL”, “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A”, e “COBRANCA PSERV”, incidentes na conta bancária da autora (c/c. 562.260-3, ag. 0493, Bradesco); 2.2.
CONDENAR o réu Banco BRADESCO a restituir em dobro à autora os valores relativas aos descontos “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “COBRANCA PSERV”, observada a prescrição quinquenal; 2.3.
CONDENAR os réus Banco BRADESCO e a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL a restituir em dobro à autora os valores relativas aos descontos “COBRANCA PREVISUL”; 2.4.
CONDENAR os réus Banco BRADESCO e a CHUBB SEGUROS BRASIL a restituir em dobro à autora o valor relativa ao desconto “COBRANCA ACE SEGURADORA S/A”; 2.5.
CONDENAR o Banco BRADESCO a pagar indenização por dano moral à autora no importe de R$ 4.000,00, em decorrência das cobranças indevidas nominadas “TITULO DE CAPITALIZACAO”.
O dano material deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso.
O dano moral deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto (30/05/2019).
Diante da sucumbência recíproca e vedada a compensação: i) na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, ambos sobre a respectiva condenação. ii) na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré CHUBB SEGUROS BRASIL (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, ambos sobre a respectiva condenação.
Iii) na proporção de 10% para a autora e 90% para o réu BANCO BRADESCO (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, ambos sobre a respectiva condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimem-se os promovidos para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 3Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 4TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
02/04/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801321-56.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual a autora e os demandados SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, transigiram, conforme os termos constantes no id. 85888794 e 86762136. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre a PARTE AUTORA E OS RÉUS SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que houve transação e nada foi disposto quanto às despesas e custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC).
Assim, calculem as custas processuais, tendo por base os valores dos acordos e intime-se os demandados que efetivaram os acordos para pagamento, observando o percentual de 50%.
Considerando que já foi efetivada o pagamento do valor acordado, expeçam-se os respectivos alvarás, observando os dados bancários já apresentados e autorizando o desconto dos honorários contratuais, visto que apresentado o contrato respectivo.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o petitório de Id. 86256420, em dez dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-34.2023.8.15.0161
Luis Francisco de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 08:38
Processo nº 0801517-22.2021.8.15.0731
Eliane Alves de Araujo
Municipio de Cabedelo
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 06:31
Processo nº 0801490-32.2023.8.15.0161
Silvinei Vasques
Charles Cristiano Inacio da Silva
Advogado: Jose Bruno Macedo de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 09:14
Processo nº 0801454-38.2019.8.15.2001
Marcilio Otavio Nascimento Neto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 19:48
Processo nº 0801498-79.2022.8.15.0731
Antonia Lisboa da Silva Costa
Maria Jose Chaves
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2024 21:01