TJPB - 0801479-14.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:48
Baixa Definitiva
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24/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-14.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, sem sua autorização.
Por esse motivo, o promovido vinha realizando descontos no valor de R$ 46,85, referente ao contrato 11812236, em seu benefício previdenciário (pensão por morte), sem a sua autorização.
Afirma que não contratou o referido cartão, e que as cobranças são ilícitas.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do referido contrato não realizado, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 66109886.
O promovido foi citado e apresentou contestação (id 67495832), arguindo preliminar de conexão, litigância de má-fé, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, suscitou a prescrição e a decadência.
Afirma que o contrato foi celebrado regularmente, pelo que requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado no id 67496562.
A parte autora ofereceu réplica (id 70343713).
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento no ID 72762832, ocasião na qual foram analisadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado no ID. 81892486.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora juntou petição ao ID. 82607796.
A ré permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que o pagamento do empréstimo foi pactuado de forma parcelada, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DECADÊNCIA Quanto à decadência, a parte ré invoca o art. 178 do CPC como prejudicial de mérito.
Tal dispositivo, no entanto, é inaplicável ao caso.
Isso porque o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no artigo, limita-se a hipóteses específicas de vícios de negócios jurídicos, os quais acarretam a sua anulabilidade.
No presente caso, não se discute a anulabilidade do negócio firmado entre as partes, mas a sua nulidade, inexistindo, portanto, convalescimento pelo decurso do tempo.
Sendo assim, AFASTO a decadência.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débito mensal sob o título de cartão de crédito consignado sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos referidos contratos e de seus débitos, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de nulidade do contrato e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança mensal, sobre os rendimentos de benefício da parte autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 81892486) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído à autora um débito que ela não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD, a fim de satisfazer o débito.
Adimplido o valor, expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, faça-se conclusão dos autos para sequestro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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