TJPB - 0801535-13.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801535-13.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MARTINS VALENTE ALVES.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ISABEL CRISTINA MARTINS VALENTE ALVES em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do Id 99729233.
O exequente, em petição de Id 100030254, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios), na forma requerida no Id 100030267.
Por fim, diante do contido na certidão retro, INDEFIRO o pedido formalizado na petição de Id 100290416, posto que as custas finais já foram calculadas na forma disciplinada na sentença de Id 88600651, qual seja, 2/3 do valor da condenação.
Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado.
Intime-se o réu para pagamento da guia de custas já expedida.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se imediatamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/07/2024 10:12
Baixa Definitiva
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29/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS VALENTE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801535-13.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL CRISTINA MARTINS VALENTE ALVES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
ISABEL CRISTINA MARTINS VALENTE, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente ação de ressarcimento por danos materiais e morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada.
De acordo com a petição inicial, a autora reside numa casa alugada e foi percebendo, progressivamente, problemas com a energia elétrica, como, baixa intensidade das luzes, frequente falta de energia e danos em vários eletrodomésticos (máquina de lavar, televisão, secador de cabelo e geladeira).
Diante da situação, após ser chamado, um técnico realizou medições e informou que a voltagem estava abaixo da recomendada e que essa era a causa dos danos nos aparelhos elétricos.
Assim, a autora entrou em contato com a empresa demandada, a qual enviou eletricistas para realizar uma inspeção técnica, tendo sido constatada tensão precária em 197 Volts.
Informa a autora, que após entrar em contato com a ré, visando o ressarcimento dos danos causados nos aparelhos, foi feita uma vistoria pela empresa, por meio de videochamada, em cada eletrodoméstico.
Em continuidade ao pedido, a ré exigiu 2 (dois) laudos e 2 (dois) orçamentos para cada aparelho, às expensas da própria autora.
Assim, em razão de residir em Itatuba – PB e não existir na cidade empresa com CNPJ para realizar os laudos e os orçamentos, a autora levou a TV e o secador de cabelo até a cidade de Campina Grande-PB, tendo gastado com a viagem o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e por cada orçamento a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assere que enviou a documentação duas vezes à energisa, mas houve devolutiva da ré, a qual solicitou mais documentos.
Assim, em razão de não poder perder mais tempo e dinheiro resolveu procurar a Justiça.
Desse modo, requer o ressarcimento dos danos materiais, referentes aos valores da Televisão, do secador de cabelo e da máquina de lavar, no montante de R$ 4.198,00 (quatro mil cento e noventa e oito reais) e que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 79852391).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id 81646699) sustentando que a autora não apresentou os documentos solicitados pela empresa necessários a continuidade da análise do pedido de ressarcimento, estando o processo suspenso, em razão da inércia da própria autora.
Alega que a autora não comprovou que os defeitos nos aparelhos foram oriundos da oscilação da rede elétrica, tampouco a existência de problema na fonte elétrica dos aparelhos.
Defende que inexiste nexo causal entre os danos e a oscilação da rede elétrica.
Por fim, argumenta que não houve ato ilícito e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
Impugnação à contestação –ID 81957249.
Instados a produzir outras provas, o réu requereu o julgamento da lide (ID 83697150), enquanto a autora não se manifestou.
Decisão de ID 85199138, a qual converteu o julgamento em diligência.
Manifestação da parte autora, no ID 85918457, a qual informou que houve perda total do secador de cabelo e que consertou a máquina de lavar, entretanto não possui comprovante da ordem de serviço e do comprovante de pagamento da máquina de lavar.
Juntou laudo técnico do secador de cabelo no ID 86174544.
Sobre os documentos novos juntados pela autora, o promovido se manifestou no ID 87352872.
Encerrada a instrução probatória, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese.
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar a ré a ressarcir os danos morais e materiais, experimentados pela autora em decorrência de má prestação de serviço.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
A controvérsia a ser apreciada consiste na análise da responsabilidade pelos danos materiais e morais causados à consumidora, em decorrência de variação de energia elétrica que supostamente danificou equipamentos elétricos da autora - televisão, secador de cabelo e máquina de lavar roupa.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, para que se reconheça o dever de indenizar é preciso uma conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ainda, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecido pelo art.373, I do CPC.
No presente caso concreto, a parte autora demonstrou por meio do ‘Formulário de Inspeção Técnica de Nível de Tensão Paraíba’ – ID 79786818, que foi realizada uma inspeção, no dia 23/08/2023, tendo sido constatada que a tensão na unidade consumidora da autora era precária (197 V).
Além disso, consta no formulário que a tensão foi regularizada após providências adotadas pela Energisa.
Logo, não existe dúvida que o nível de tensão na unidade consumidora da autora estava inadequado.
Outrossim, a parte autora comprovou que solicitou uma vistoria nos aparelhos elétricos, a qual foi realizada no dia 24/08/2023.
Sobre a máquina de lavar, Marca Cônsul, Modelo CWC 10ABBNA10, verificou-se por meio da ‘Vistoria e Inspeção Técnica de Danos Elétricos’ (VITDE) – ID 79786822, realizada pela empresa demandada, que o objeto estava funcionando normalmente.
Já em relação ao secador de cabelo, Marca Gama, Modelo ELEGAG A20200, a VITDE (ID 79786822), foi detectado que o aparelho ligou, mas apresentava defeito.
Em relação a VITDE da televisão, Marca SAMSUNG, (ID 79786822), foi observado que o equipamento estava com som, no entanto não tinha imagem.
A autora ainda juntou um laudo técnico da televisão (ID 79786824), que menciona que o motivo da queima do equipamento foi a oscilação da rede elétrica e um laudo técnico do secador de cabelo (ID 86174544), o qual aponta como causa do defeito ‘alta tensão na entrada do aparelho’.
Nessa esteira, a autora se desincumbiu de comprovar que os danos da televisão e do secador de cabelo decorreram das oscilações de energia.
Não restam dúvidas, acerca do nexo causal entre as avarias nos eletrodomésticos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Neste aspecto e nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, ante o conjunto probatório acostado aos autos pelo autor.
Destarte, ao contrário do que afirma a concessionária de energia, o consumidor não é obrigado a observar o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para ser ressarcido dos danos materiais.
A referida resolução serve para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo, mas não impede que o consumidor requeira judicialmente indenização por eventual dano.
Mister se faz destacar que a ré não provou nenhum fato extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus.
Portanto, dúvidas não restam que o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele se esperava, ficando caracterizada a sua falha quando da prestação ao consumidor.
Logo, cabe à concessionária de energia elétrica, e não ao consumidor, responder pelos riscos do empreendimento, devendo arcar com sua inércia processual.
Assim, reputo presente o dever da Energisa de reparar os danos materiais causados à autora em relação a televisão de 50” polegadas, Marca SAMSUNG, Modelo un50nu7100G e o secador de cabelos, Marca Gama, Modelo ELEGAG A20200, nos valores, respectivamente de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) e R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), conforme laudo técnico (ID 79786824) e pesquisa de preço (ID 79786783).
Entretanto, em relação a máquina de lavar roupas não há prova sequer que o objeto foi danificado.
A parte autora não juntou laudo técnico, tampouco ordem de serviço e comprovante de pagamento do conserto, sendo o pedido, nesse ponto, improcedente.
Quanto ao dano moral, a ofensa não envolve, como poderia parecer à primeira vista, apenas o aspecto objetivo - este ligado à honra, ao bom nome, à imagem que a pessoa desfruta no seio da coletividade - mas também, e principalmente, o elemento subjetivo, consubstanciado no patrimônio ideal, entendendo-se como tal a tranquilidade espiritual, o equilíbrio psíquico e social do indivíduo, o direito de não ser molestado em sua paz de espírito.
Neste sentido, é bastante esclarecedor o precedente que trago à colação: “REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Mesmo em se tratando de dano moral, ou extrapatrimonial, ou de lesão ao patrimônio ideal, só o prejuízo direto e efetivo ao bom nome, à honra, à tranqüilidade de espírito, à segurança psicológica, ao respeito à personalidade, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, por efeito imediato e direto, doloso ou culposo do agente, é que servirá de suporte ao ressarcimento, à reparação ou à indenização.
Se dano inocorrer de pretenso ilícito, ou improvado restar em demanda judicial, ausente se fará o devido suporte fático-jurídico para a reparação pecuniária” (Ap.
Cível – nº 597100668, 6ª CC do TJ/RS, rel.
Des.
Ovaldo Stefanello, j. 6.6.98, DJ 2.7.99, p. 06) – grifei Pois bem, no presente caso concreto, não há como negar o desgaste emocional experimentado pela autora, que além de ter ficado impossibilitada de usufruir dos aparelhos, ainda teve que entrar em contato diversas vezes com a ré para tentar ser ressarcida dos danos, sem êxito, sobressaindo a sensação de impotência frente a conduta abusiva da suplicada.
Quanto a este, é intuitivo mesmo que qualquer pessoa, achando-se nas circunstâncias retratadas na petição inicial, sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, desaguando num estado de completa frustração.
Neste contexto, entendo perfeitamente delineados o ato ilícito, a destruição de um bem jurídico do(a) ofendido(a), de natureza imaterial, e o nexo de causalidade, impondo-se, por conseguinte, a respectiva reparação.
Evidentemente que, tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, tais manifestações são, por sua própria natureza, incomensuráveis; demonstrados o ato danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais que se presumem.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM observância COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. provimento. - O simples fato de eletrodoméstico (geladeira) da promovente ter sido danificado não configura, por si só, dano moral.
Entretanto, no caso em análise, além da autora ter sua energia elétrica cortada indevidamente, não prestou a Energisa a devida assistência, mesmo após ser insistentemente procurada pela cliente, em um total descaso, desrespeito e abusividade com o consumidor.
Em verdade, em casos como este, os danos de ordem moral são presumidos, in re ipsa, prescindindo de comprovação. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
No caso dos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJ-PB - AC: 00001762720138150261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00028011120218190045, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 2.
Demonstrado o dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou efetivado no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00228317920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a considerável extensão do dano causado, o elevado grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes, etc., finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos.
Por todos motivos elencados, julgo procedente o pedido de dano moral, caso em que o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.
Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a demandada a indenizar a suplicante, a título de danos materiais a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes contados a partir da citação inicial. b) Condenar a suplicada a indenizar a suplicante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes contados a partir da citação inicial.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Nos termos do art. 85, 2º do CPC/2015, ficando a quota-parte da parte autora suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
P.
R.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0882200-87.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERLANE MARIA DE ALMEIDA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801535-13.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de dezembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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