TJPB - 0801509-15.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:43
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE VALTER BEZERRA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE VALTER BEZERRA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de JOSE VALTER BEZERRA MENDES - CPF: *51.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
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31/08/2024 23:29
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-15.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VALTER BEZERRA MENDES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ VALTER BEZERRA MENDES, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente ao cartão de crédito; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
No presente feito, a parte autora afirma na petição inicial que foi surpreendida com uma dívida referente a um cartão de crédito administrado pelo promovido, nº 5259 XXXX XXXX 3531, no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde 29/07/2022, sem que tivesse solicitado ou autorizado a sua emissão.
Aduz que nunca recebeu o cartão.
Informa, ainda, que estranhou a situação, pois efetuou um empréstimo consignado junto ao banco demandado, efetuando a portabilidade para o Banco do Brasil, em 30/11/2022, cuja parcela é no importe de R$ 387,21 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos).
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência denegada, conforme decisão no Id. de número 79644039.
Já o banco demandado, em contestação (Id. de número 81587787), sustenta, preliminarmente, falta de interesse em agir pela não comprovação prévia de tentativa de resolução por meios administrativos.
Já no mérito, alega que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, em 28/07/2022, mediante autenticação eletrônica, envio de fotografia pessoal e do documento de identidade.
Afirma, ainda, que o autor solicitou um saque de R$ 1.165,00, através de ordem de pagamento no Banco do Brasil, Agência 1345 e Conta Corrente 20734-9.
Em sede de impugnação à contestação (Id. de número 82557425), a parte autora aduz que não contratou empréstimo de grande valor e que a foto acostada ao contrato foi tirada de forma aleatória das redes sociais.
Requer a juntada do contrato físico assinado, com fulcro na Lei Estadual nº 12.027/2001, art. 1º.
Após, serem intimadas para especificarem provas, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto o autor requereu a realização de perícia por profissional de informática para que seja identificada a localização do terminal eletrônico vinculado a Internet Protocol (IP), onde ocorreu a contratação, tendo em vista que desconhece a contratação.
Na Decisão devidamente fundamentada do Id. de número 86228398, foi indeferido o pedido do autor para anexar aos autos contrato físico assinado, posto não ser idoso, bem como foi deferido o pedido do réu para realização do depoimento pessoal do autor, para uma melhor elucidação dos fatos narrados.
Após ocorrência da audiência, o julgamento foi convertido em diligência (Id. de número 87799140) oficializando-se o Banco do Brasil para o envio dos extratos bancários dos meses de julho e agosto de 2022, da Conta nº 20734-9, Agência 1345, de titularidade de José Valter Bezerra Mendes, CPF *51.***.*71-20.
Extratos bancários juntados no Id. de número 89341065.
Intimados a se manifestarem, a parte autora através do Id. de número 89962782, ressaltou os pontos trazidos na inicial, quanto a não autorização da existência do cartão de crédito consignado.
Enquanto a parte ré, através do Id. de número 89990799, ressaltou a existência da transferência bancária em razão do cartão presente nos extratos bancários. É o que interessa a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança que afirma ser indevida, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos de valores de sua conta bancária.
No mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Ao examiná-lo de forma detida, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado (id Num. 81587789).
O contrato foi assinado eletronicamente, contendo foto e geolocalização da contratante (ID 81587789 - Pág. 5 e Id 81587789 - Pág. 13).
Outrossim, diversamente do que fora afirmado pela autora, observa-se que no contrato consta que o prazo de liquidação do saldo devedor é de 84 meses (ID 81587789 - Pág. 6), além de mencionar as taxas de juros, o custo efetivo total (ID 81587789 - Pág. 7) e autorização para desconto mensal no benefício previdenciário correspondente ao valor mínimo (ID 81587789 - Pág. 3).
Além disso, por meio do comprovante de TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id Num. 81587792 - Pág. 2), tendo sido o valor de R$ 1.165,00 (um mil cento e sessenta e cinco reais) transferido para a conta da parte autora do Banco do Brasil (Agência 1345-5; Conta 20.734-9), em 29/07/2022, conforme extrato juntado no ID 89341065 - Pág. 1.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação do valor em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação do valor a parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
O negócio solene seria, portanto, a exceção.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2001 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora possui 40 (quarenta) anos, não se tratando de pessoa idosa, conforme demonstra o Registro Geral anexado no ID 79557419.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801509-15.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
No presente feito, a parte autora afirma na petição inicial que foi surpreendida com uma dívida referente a um cartão de crédito administrado pelo promovido, nº 5259 XXXX XXXX 3531, no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde 29/07/2022., sem que tivesse solicitado ou autorizado a sua emissão.
Informa, ainda, que estranhou a situação, pois efetuou um empréstimo consignado junto ao banco demandado, efetuando a portabilidade para o Banco do Brasil, em 30/11/2022.
Já o banco demandado, em contestação (ID 81587787), sustenta que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, em 20/07/2022, mediante autenticação eletrônica, envio de fotografia pessoal e do documento de identidade.
Afirma, ainda, que o autor solicitou um saque de R$ 1.165,00, através de ordem de pagamento no Banco do Brasil, Agência 1345 e Conta Corrente 20734-9.
Em sede de impugnação à contestação (ID 82557425), a parte autora aduz que não contratou empréstimo de grande valor e que a foto acostada ao contrato foi tirada de forma aleatória das redes sociais.
Requer a juntada do contrato físico assinado, com fulcro na Lei Estadual nº 12.027, art. 1º.
Após, serem intimadas para especificarem provas, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto o autor requereu a realização de perícia por profissional de informática para que seja identificada a localização do terminal eletrônico vinculado a Internet Protocol (IP), onde ocorreu a contratação, tendo em vista que desconhece a contratação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua produção.
Quanto ao pedido da autora para que o réu junte o contrato físico assinado, com fulcro na Lei Estadual nº 12.027, art. 1º, verifico que o promovente possui 40 (quarenta) anos, conforme documento de identidade de ID 79557419.
Assim, não se aplica ao presente caso a Lei Estadual nº 12.027, posto que ela dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas.
Assim, como o autor possui menos de 60 (sessenta) anos é plenamente possível firmar contrato por meio eletrônico ou telefônico, sem necessidade de assinatura física no contrato, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Da mesma forma, entendo ser desnecessária a perícia técnica por profissional da informática para que seja identificada a localização do terminal eletrônico, uma vez que no contrato (ID 81587789), consta que o contrato foi realizado na Rua Pref.
Sebastião Lacerda, 11, Itatuba - PB, CEP 58378-000, Brasil.
Assim, indefiro a prova.
Por outro lado, para melhor instruir o feito e elucidar os fatos, defiro o pedido do réu.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2024, às 08:10 horas, que será realizada por videoconferência, para colheita do depoimento pessoal do autor.
Intime-se o autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, constando no mandado que serão presumidos como confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º do CPC).
Por fim, oficie-se ao INSS solicitando o histórico de amortização e informações detalhadas do contrato de cartão de crédito consignado n° 17437111, vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB n° 110.501.626-6), bem como, para que indique o número de parcelas efetivamente debitadas, as respectivas datas e valores, se há saldo remanescente, os termos a quo e ad quem dos descontos, etc.
Concedo prazo de 10 dias para resposta.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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