TJPB - 0801451-46.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:21
Baixa Definitiva
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24/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:03
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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04/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801451-46.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. 21 de fevereiro de 2024 -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-46.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CURADOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
Banco C6 CONSIGNADO S/A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, em razão da fixação dos juros de mora para os danos morais com incidência a partir da citação.
Aduz o embargante, que na indenização por danos morais não há prejuízo aferível no momento do evento.
Sustenta que os juros de mora devem ser fixados da data do arbitramento.
Requer, assim, que sejam conhecidos e providos os embargos para que o vício seja sanado. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
In casu, da análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo promovido, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores para a interposição do mencionado recurso, eis que não houve contradição na decisão quanto a fixação do termo inicial da indenização por danos morais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, os juros moratórios fluem a partir da citação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO.
I.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor não se revela adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso.
III.
Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012172-08.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, não conheço os embargos de declaração, ante a ausência de fundamentos jurídicos que os amparem.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-46.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CURADOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” proposta por MANOEL LAURENTINO DA SILVA, através de advogada habilitada, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alega não reconhecer o empréstimo consignado n° 010113881401, firmando junto ao banco réu, cujas parcelas, no valor de R$ 39,10 cada, são descontadas diretamente no seu benefício previdenciário (NB 155.525.662-4).
Ao fim, almeja a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
As custas, após redução e parcelamento (Id. 54983786), foram recolhidas.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária (Id. 70538634).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 66846001 e ss).
Preliminarmente, suscita o indeferimento da exordial, por ausência de comprovante de residência.
No mérito, aduz que o empréstimo foi regularmente contratado por meio eletrônico, de forma segura, pois trata-se de procedimento composto de várias etapas, incluindo a biometria facial (foto selfie), de modo que o autor teve plena ciência do negócio e das condições de contratação.
Afirma que a quantia do empréstimo (R$ 1.455,15) foi devidamente disponibilizada na conta bancária do cliente (conta n° 861044592-3, ag. 0733, CEF) em 31/03/2022.
Sustenta a inexistência de ilícito e ter agido no exercício regular de um direito.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 71465933).
Instados a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 71855458).
Oficiado, o INSS apresentou o histórico de créditos do benefício previdenciário do autor (Id. 81816134 e ss).
De igual modo, a Caixa Econômica Federal acostou os extratos bancários solicitados pelo juízo (Id. 82130924 e ss).
Foi oportunizada a manifestação das partes, que peticionaram ao Id. 82301024 e Id. 82560796. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação do empréstimo -, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, INDEFIRO a prova requerida (art. 370, p. único, CPC).
Oportuno salientar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
DA PRELIMINAR Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no referido rol legal, de modo que “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”2.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (ART. 319, II, CPC).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - APL: 0001137-27.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Pela razão exposta, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes3), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) In casu, o autor é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/20034 - Estatuto do Idoso), pois nascido em 28/03/1951 (RG - Id. 65865974 - Pág. 3) e, na data da contratação do empréstimo ora questionado (21/03/2022 - Id. 66846002 - Pág. 16), possuía 70 anos de idade.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pelo banco réu. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita Lei estadual, cujo efeito se operar ex tunc, acarretando o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil5.
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) Na hipótese, os históricos de empréstimo consignado (Id. 67202243 - Pág. 1/3) e de créditos (Id. 81816136 - Pág. 1/17), ambos relativos ao benefício previdenciário do autor (NB 155.525.662-4), demonstram que o contrato objurgado (n° 010113881401) está ativo e as parcelas, no valor de R$ 39,10 cada, são descontadas diretamente em seu benefício, com início a partir da competência 04/2022.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando que o negócio foi firmado em 21/03/2022 (Id. 66846002 - Pág. 16), a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, de natureza alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
O montante indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) DA QUANTIA A SER COMPENSADA Em caso de nulidade do negócio, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, comprovado que o valor do empréstimo (R$ 1.455,15) foi creditado na conta bancária do autor em 31/03/2022 (Id. 82130925 - Pág. 2 e Id. 66846001 - Pág. 21), a quantia deve ser devolvida à instituição financeira, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 010113881401 e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor (NB 155.525.662-4); 2.
Condenar o banco a restituir em dobro as parcelas do empréstimo debitadas nos proventos do autor, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; 3.
Condenar o banco a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ6), ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e deve ser compensado com o valor disponibilizado na conta bancária do autor (R$ 1.455,15), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (31/03/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Finalmente, considerando que o autor decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido nas custas e nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a presente decisão.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2TJMG - AC: 10000190776492001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 10/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020. 3“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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