TJPB - 0801454-02.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
28/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801454-02.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos].
AUTOR: MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA sob o rito do procedimento comum, no qual a autora se insurge, em apertada síntese, em relação ao acordo homologado firmado pelo PRIMEIRO e SEGUNDO promovidos (MUNICIPIO DE MARI, SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB) no Processo de n. 0800278-28.2016.8.15.0611, com a participação do TERCEIRO PROMOVIDO (BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA), uma vez que não houve anuência expressa daquela, nem foram observados os preceitos legais, importando na retenção indevida de valores pelo ente promovido, assim como a título de honorários advocatícios, requerendo a condenação dos promovidos em danos materiais e morais. É dizer, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de tornar ineficaz acordo homologado por sentença, de transação dispondo como seria distribuído o percentual de 60% do FUNDEF atinente a educação deste Município.
Em função de tais fatos, a título de pedido meritório, postularam: “f.1) pelo Município de Marí, primeiro promovido, pela retenção indevida no importe de R$ 9.509,11 (nove mil quinhentos e nove reais e onze centavos); ou seja, importância líquida de R$ 6.344,60 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) (Quadro 7); f.2) pelos SINDSERVM e o Escritório, para devolução, à Autora, do montante equivalente a 17% (dezessete por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento) repassados a título de pagamento de honorários, em vista do que preconiza o NCPC art. 85, §3.º, inc.
III, devido em 8% (oito por cento) de honorários, por considerar o montante dos 60% da verba de Fundef, como proveito econômico obtido com o Acordo homologado nos autos da Ação n.º 0800278-28.2016.8.15.0611, para rateio entre os profissionais do magistério municipal; f.3) em ambos os casos, pagamento e/ou devolução, seja aplicada correção monetária e juros de 1% ao mês, em prazo razoável a ser arbitrado por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de multa diária em valor sugerido de não menos que R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da ordem judicial. g) E ainda, sejam os Promovidos, condenados a indenizar a Autora pelos DANOS MORAIS sofridos, em quantum a ser arbitrado por este Juízo;" Citados, os PROMOVIDOS apresentaram contestação no ID. 79070299 e 92730750, com preliminar de impugnação à justiça gratuita e acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica no ID. 97317576.
O feito foi saneado em decisão de ID. 53093236, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Das provas acostadas aos autos, verifico que nos autos do processo nº 0800278-28.2016.8.15.0611, o sindicado demandado e o Município réu pactuaram acordo, que foi devidamente homologado.
Na cláusula segunda do referido acordo restou estabelecido que o pagamento aos profissionais do magistério deveria ser feito através de sua folha de pagamento ou depósitos em contas fornecidas pelos servidores, quando não possível o pagamento direto em folha, devendo ser RATEADO DE FORMA IGUALITÁRIA entre os beneficiários.
O parágrafo único da citada cláusula fixou que os valores devidos seriam pagos a título de abono salarial, devendo ser retido apenas o imposto de renda, a contribuição previdenciária e 25% a título de honorários de sucumbência, verba essa que deveria ser retida e repassada para o terceiro demandado.
De fato, relativamente ao valor dos honorários devidos ao terceiro requerido, restou pactuado, nas alíneas “c” do parágrafo único, da cláusula segunda e na cláusula quinta, o seguinte, respectivamente: c) retenção e repasse dos honorários advocatícios pactuados, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser repassado aos profissionais do magistério, conforme deliberação em assembleia da categoria, documentos em anexo e ratificada e contrato de honorários com o sindicato acordante, e ainda em consonância com o que dispõe o art. 1º, da Lei Federal 13725/2018.
CLÁUSULA QUINTA – Os honorários advocatícios disposto na alínea “c”, do parágrafo único, da cláusula segunda, devidamente autorizadas em assembleia sindical, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global destinado aos beneficiários, deverão ser retidos dos beneficiários e depositados/transferidos na conta bancária do escritório de advocacia contratado pelo 1ª acordante abaixo discriminado, no mesmo prazo estabelecido na cláusula quarta: - BELTRÃO E VISALLI ADV.
E CONS.
TRIBUTÁRIA: CNPJ 21.598.161/001-07, Banco SICRED – (Banco 748), Agência nº 2.201, conta corrente nº 19.377-1.
Da análise das cláusulas contratuais acima indicadas, verifico que seria devido ao terceiro demandado a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores recebidos por cada um dos professores, eis que todos eles deveriam receber o mesmo valor, na medida em que restou pactuado que haveria uma divisão igualitária entre todos os profissionais do magistério.
Assim, considerando o disposto na cláusula quinta, que o valor global corresponde à soma do que todos os professores receberam e que todos eles, conforme o acordo, receberam o mesmo valor, conclui-se que da quantia recebida individualmente pelos autores, deveria ter sido retido e repassado ao terceiro réu pelo Município o percentual de 25% daquilo que cada um recebeu.
Entretanto, os contracheques acostados nos autos pelos requerentes demonstram que o Município reteve e repassou ao escritório de advocacia demandado valores que superam os 25% devidos.
Com efeito, da análise dos referidos documentos, vislumbro que cada demandante recebeu, em razão do acordo, a mesma quantia, qual seja, R$ 19.867,17 (dezenove mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos).
Em assim sendo, para fins de pagamento dos honorários pactuados no acordo, deveria ter sido retido e repassado pela edilidade ao terceiro requerido a importância de R$ 4.966,04 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
No entanto, de cada requerente, foi retido o quantum de R$ 7.344,04 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Concluo, portanto, que tal conduta do primeiro réu, ensejou a cada demandante um prejuízo material de R$ 2.378,00 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais), ao passo que implicou no consequente pagamento indevido ao terceiro requerido.
Nesse passo, é de se destacar que, em relação ao Município de Mari, resta demonstrada uma conduta geradora de dano de ordem material aos postulantes.
Tenho, portanto, que se fazem presentes os pressupostos necessários para a responsabilização civil do ente público demandado, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano material, não sendo demais relembrar que, na hipótese, a responsabilização civil do ente público é do tipo objetiva, nos exatos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Por sua vez, em relação ao terceiro réu, tenho que recebeu o que não lhe era devido.
O art. 876, do Código Civil, é cristalino ao estabelecer que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Ademais, o mesmo Código veda o enriquecimento sem causa, ao fixar, no art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em relação ao sindicato demandado, SEGUNDO PROMOVIDO, não vislumbro como impor a ele qualquer tipo de responsabilização, eis que não foi o responsável pela retenção e repasse dos valores, nem muito menos recebeu qualquer importância.
Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Os requerentes, na inicial, não lograram sequer narrar em que teria consistido o abalo aos seus direitos da personalidade.
Ainda que assim não fosse, tenho que a situação narrada nos autos representa mero dissabor, apenas um aborrecimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR apenas o MUNICÍPIO DE MARI (PRIMEIRO PROMOVIDO) e o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BELTRÃO E VISALLI ADV.
E CONS.
TRIBUTÁRIA (TERCEIRO PROMOVIDO) na obrigação solidária de pagar a autora a importância de R$ 2.378,00 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais).
Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, ambos a partir de junho de 2019.
Os autores sucumbiram em parte mínima do pedido.
Assim, considerando que um dos réus é o ente público, condeno apenas o terceiro réu a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno o primeiro e terceiro demandados a pagar os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, em função do disposto no art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:04
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801454-02.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos].
AUTOR: MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no INFOJUD referente ao endereço do TERCEIRO PROMOVIDO, com sucesso, conforme documentos em anexo.
CITE-SE o terceiro promovido no endereço constante no documento em anexo, para em 15 (quinze) dias responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão, na forma requerida.
Em sendo necessário, antes INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801454-02.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos].
AUTOR: MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA.
DESPACHO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que a parte autora não cumpriu as determinações constantes no despacho precedente.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora, mais uma vez, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão negativa de ID. 81246744 requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
Em sendo informado novo endereço, CITE-SE o terceiro promovido, para em 15 (quinze) dias responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão, na forma requerida.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
13/09/2023 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/07/2023 09:22
Outras Decisões
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17/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA - CPF: *98.***.*62-87 (AUTOR).
-
04/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 00:08
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU FLORENCIO DA SILVA (*98.***.*62-87).
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16/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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