TJPB - 0801542-25.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801542-25.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: LINDALVA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por LINDALVA MARIA DE SOUSA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 16.177,18 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Intimado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 12.592,73 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e três reais).
O executado concordou com os cálculos apresentados, comprovando o pagamento do valor remanescente, ao tempo em que a exequente não se manifestou. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que ambas as partes exequente concordaram tacitamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desse modo, a meu ver, os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo observaram os limites objetivos do título executivo judicial.
Destaco que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Assim, por vislumbrar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletem o valor econômico do título judicial exequendo, observado o montante indicado pela exequente, vislumbro “excesso de execução”.
Diante do depósito judicial, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados declarando como valor exequendo o total de R$ 12.771,95 (doze mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos, ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 81889595 e 108591865.
Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade processual tácita que ora reconheço, por não ter havido qualquer manifestação judicial sobre tal pedido.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 108591865 e os dados bancários informados no ID 84029924.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LINDALVA MARIA DE SOUSA Endereço: Rua Elpídio Joaquim de Araújo, 25, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO OAB: PB4593 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS OAB: MG109797 Endereço: MAESTRO FRANCISCO BUZELIM, 575, CASA, BANDEIRANTES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31365-310 -
26/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:14
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 14:14
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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04/02/2025 12:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 02:12
Juntada de provimento correcional
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19/02/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 19:48
Juntada de Alvará
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24/01/2024 22:32
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/01/2024 22:32
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801542-25.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LINDALVA MARIA DE SOUSA Endereço: Rua Elpídio Joaquim de Araújo, 25, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a autora, em 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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