TJPB - 0801542-25.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801542-25.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: LINDALVA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por LINDALVA MARIA DE SOUSA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 16.177,18 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Intimado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 12.592,73 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e três reais).
O executado concordou com os cálculos apresentados, comprovando o pagamento do valor remanescente, ao tempo em que a exequente não se manifestou. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que ambas as partes exequente concordaram tacitamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desse modo, a meu ver, os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo observaram os limites objetivos do título executivo judicial.
Destaco que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Assim, por vislumbrar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletem o valor econômico do título judicial exequendo, observado o montante indicado pela exequente, vislumbro “excesso de execução”.
Diante do depósito judicial, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados declarando como valor exequendo o total de R$ 12.771,95 (doze mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos, ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 81889595 e 108591865.
Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade processual tácita que ora reconheço, por não ter havido qualquer manifestação judicial sobre tal pedido.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 108591865 e os dados bancários informados no ID 84029924.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LINDALVA MARIA DE SOUSA Endereço: Rua Elpídio Joaquim de Araújo, 25, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO OAB: PB4593 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS OAB: MG109797 Endereço: MAESTRO FRANCISCO BUZELIM, 575, CASA, BANDEIRANTES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31365-310 -
22/03/2023 09:56
Baixa Definitiva
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22/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:35
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA DE SOUSA - CPF: *40.***.*50-91 (APELANTE) e provido
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14/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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