TJPB - 0801549-91.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:04
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:52
Juntada de Alvará
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10/01/2024 13:50
Juntada de Alvará
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10/01/2024 11:49
Juntada de cálculos
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10/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801549-91.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801549-91.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do valor depositado pela parte executada.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:52
Outras Decisões
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06/10/2023 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 20:51
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 20:51
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 11:46
Outras Decisões
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21/03/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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