TJPB - 0801322-72.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801322-72.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que houve o cumprimento voluntário por parte do executado, havendo o depósito de R$ 1.067,87 no ID. 75504704.
Impugnação apresentada pelo exequente no ID. 79938639, em que afirma que a parte executada não computou o valor de honorários arbitrados em segunda instância, bem como deixou de realizar o pagamento no prazo correto, devendo incidir multa e honorários de 10% sobre o montante inadimplido.
Decisão no ID. 81048873, homologando os cálculos da parte exequente e intimando o executado para pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento sem que o tenha sido feito pelo executado, o exequente se manifestou no ID. 83313767 pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
No ID. 83648390 foi realizado o bloqueio no valor remanescente de R$1.406,03, sendo abatidos os valores anteriormente pagos pelo executado no importe de R$ 1.067,87.
Na sequência, devidamente intimado a se manifestar quanto ao bloqueio, o executado aduziu excesso na execução no ID. 84811134.
Manifestação pelo exequente no ID. 86095776, pugnando pela inexistência de excesso na execução. É o relato.
Decido.
De plano se verifica que com razão a parte exequente.
Os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados pela decisão de ID. 81048873, tendo a parte executada sido intimada da referida decisão, sem que tenha sido objeto de insurgência.
Desta forma, não reconheço o excesso de execução suscitado.
Anoto que, neste ato, procedo com a transferência dos valores à disposição do juízo, conforme comprovante em anexo.
Intimem-se as partes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 08:01
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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26/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 22:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA SONIA DE SOUSA - CPF: *45.***.*90-38 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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29/04/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 23:10
Recebidos os autos
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28/02/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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