TJPB - 0801375-22.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:09
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:07
Conhecido o recurso de ANGELITA BEZERRA MENTOR - CPF: *23.***.*76-38 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801375-22.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELITA BEZERRA MENTOR REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença de Id. 79131663.
O demandado não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
Aduz que não houve fundamentação quanto ao deferimento da repetição do indébito.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, a omissão apontada não se verifica.
Observa-se, na sentença, que a determinação de repetição do indébito fora expressa e suficientemente fundamentada, senão vejamos: “Quanto à pretensão de repetição do indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Na espécie, o conjunto probatório, especialmente os atos praticados pela Instituição Financeira, corroboram com a pretensão de devolução da quantia em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.” Dessa forma, analisando a decisão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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