TJPB - 0801501-70.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:10
Juntada de comunicações
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:31
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 12:59
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIA ROSA DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
30/01/2025 11:22
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual se verifica o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
Vê-se que o réu efetuou um depósito judicial (com valor parcial), contudo, posteriormente, realizou outro depósito com o valor remascente (ID 106500401), em valor coincidente com o apontado pelo exequente.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor (remanescente) depositado judicialmente (ID 106500401) em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801501-70.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
De acordo com o que consta nos autos, o termo final para pagamento voluntário da execução se deu em 06.09.2024, conforme tela de expedientes: O depósito judicial foi realizado em 19.09.2024 (ID 101132027), ou seja, após o encerramento do referido prazo.
Assim, por expressa determinação legal, são devidas as multas do art. 523, §1º do CPC.
Intime(m)-se o(s) executado para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do valor remanescente do débito ID 101722512, referente à inclusão das multas, sob pena de constrição judicial de valores.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:20
Determinada diligência
-
09/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIA ROSA DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:34
Determinada diligência
-
21/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIA ROSA DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIA ROSA DA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIA ROSA DA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*77-20 (AUTOR).
-
03/10/2023 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA ROSA DA CONCEICAO (*53.***.*77-20).
-
29/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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