TJPB - 0816381-27.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/04/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:35
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 25/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 08:36
Conhecido o recurso de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:16
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL RODRIGUES em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:01
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0816381-27.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] AGRAVANTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos, que, nos autos da ação movida por ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL (processo nº 0807227-76.2019.8.15.0251), proibiu que a agravante procedesse com o envio de títulos de cobrança bancária à agravada. Nas razões do seu recurso, a recorrente alega que a autora havia contratado plano de saúde, cuja mensalidade é descontada do seu contracheque, contudo, a soma dos valores da contribuição passou a ser superior à margem consignável, de forma que a diferença de contribuição passou a ser cobrada através de boleto bancário, cabendo àquela arcar com o valor de contribuição e o valor variável, a título de coparticipação; que a agravada realizou um primeiro parcelamento com a operadora, não o quitando integralmente, ficando inadimplente por mais de 60 dias, razão pela qual seu contrato foi cancelado, em 03/03/2020; que foi feito um novo parcelamento dos débitos, para que a recorrida pudesse retornar a plano, no montante de R$ 17.436,44, parcelado em 12 vezes, e, até a presente data, constam em aberto o montante de R$ 2.737,18; que o regulamento do plano prevê o envio de boletos quando, por falta de margem consignável, a mensalidade não puder ser descontada da folha de pagamento do beneficiário; que manutenção da liminar irá prejudicar a coletividade e a GEAP, ensejando o locupletamento da autora por usar o plano sem a devida contraprestação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão recorrida, para que a promovida possa enviar boletos bancários dos valores que não forem consignados em folha de pagamento por ausência de margem. É o relatório.
Decido. Em uma análise perfunctória que o momento processual exige, vislumbro que o pedido de efeito suspensivo não merece prosperar, face a ausência do fumus boni iuris. A celeuma trazida no presente agravo de instrumento consiste na alegada possibilidade de cobrança complementar de mensalidade de plano de saúde da agravada (descontada por meio de consignação no seu contracheque) por meio de boletos bancários, quando o valor devido suplantar a margem consignável da parte, em decorrência da incidência de coparticipação e débitos existentes, alegadamente existentes no caso. Infere-se, pois, que a discussão travada relaciona-se, em síntese, aos valores devidos pela recorrida, impugnados por esta, pelo que se dessume, a priori, que o caso em questão requer dilação probatória mais profunda, a ser efetivada pelo juiz de primeiro grau, após exposição das razões das partes, uma vez que compete a este, nesse momento processual, dirimir as controvérsias ora expostas. Ademais, em exame de cognição sumária, observa-se que a agravada está se submetendo a tratamento médico, sendo, por mais esse motivo, prudente manter, a princípio, o decisum agravado, diante do periculum in mora inverso, ou seja, da maior probabilidade de dano irreparável a autora, caso a decisão seja desfeita. Por fim, concebo que inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, uma vez que, ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a insurgente, haja vista a possibilidade de reclamar da agravada o ressarcimento dos valores cuja cobrança está suspensa. Em situação semelhante a dos autos e a título ilustrativo, cite-se a jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO – IRRESIGNAÇÃO – CONTRACHEQUES DEMONSTRANDO OS DÉBITOS – ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS SE DERAM A MENOR – matéria com fatos peculiares e consequências de ordem MÉDICA – imprescindibilidade de instrução processual – PERICULUM IN MORA INVERSO – PACIENTE IDOSA E PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS – cautela que aponta para uma análise mais acurada na instância inferior – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – MANUTENÇÃO da decisão interlocutória – Desprovimento do recurso. A parte autora colacionou contracheques demonstrando os débitos relativos ao plano de saúde.
Por outro lado, a operadora de plano de saúde afirma que os débitos se deram a menor, por rejeição do valor total na folha de pagamento, restando necessária uma maior dilação instrutória para melhor esclarecimento dos fatos.
Evidente o periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão da decisão acarretaria mais prejuízos à agravada do que à agravante, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde poderia ensejar-lhe danos graves, uma vez que trata-se de uma idosa, atualmente com 77 (setenta e sete) anos e portadora de diversas doenças. (0812172-83.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão, servindo o presente instrumento como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. P.
I. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
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10/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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