TJPB - 0000035-73.2013.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:39
Outras Decisões
-
09/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:24
Juntada de #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
08/10/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:15
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 06:15
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2023 06:55
Evoluída a classe de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para INVENTÁRIO (39)
-
12/06/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:40
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2023 01:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 10:50
Juntada de informação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000035-73.2013.8.15.0401 Classe Processual: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Assuntos: [Petição de Herança] REQUERENTE: CRISTINA BLANCO CUNA GUERRA INTERESSADO: JOSE BLANCO SANTIAGO Vistos, etc.
CRISTINA BLANCO CUÑA GUERRA, já qualificada, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, contra JOSÉ BLANCO SANTIAGO, em lugar ignorado, alegando, em resumo: Que o promovido é genitor da promovente, tendo o mesmo abandonado o lar no fim do ano de 2010, partindo da cidade do Rio de Janeiro/RJ para o Nordeste Brasileiro, perdendo totalmente o contato com os familiares.
Diz ainda que na manhã do dia 07/11/12, já com domicílio fixo, o réu saiu de sua residência, situada na cidade de Umbuzeiro, na Rua Margarida Ramos de Oliveira, n° 3, bairro do Pau Santo - PB, para a Cidade de Campina Grande, no intuito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e voltaria à cidade de origem no mesmo dia.
No final da tarde, a empregada ligou para o ora ausente não conseguindo falar com ele, pois seu telefone só "caia na caixa postal".
Acontece que no dia 21/11/12 a empregada, senhora Maria Santana José da Silva se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil de Campina Grande, onde registrou boletim de ocorrência, dando conta do desaparecimento do réu, constando o réu no rol de desaparecidos da Polícia Civil/PB.
Por fim, relata que na delegacia de Campina Grande, pela placa do veículo (MOM-2615) do ausente, tomou conhecimento de um acidente ocorrido na BR 101, próximo ao povoado de Moenda, município de Presidente Tancredo Neves - BA, envolvendo o veículo do réu, porém, ele não se encontrava presente no veículo, mesmo que seus documentos estivessem no automóvel, que era conduzido por Juan Carlos Henriques Urra acompanhado por Maria José da Silva que estava no carona e morreram no local do acidente.
Pede no final que seja declarada judicialmente a ausência do seu pai, nomeando-a curadora do mesmo por ser sua única herdeira.
A promovente foi nomeada curadora dos bens do ausente (ID 19177122 - Pág. 67).
Termo de Compromisso (ID 19178471 - Pág. 24).
Primeiro edital publicado, em 10/09/2014 (ID 19178471 – pág. 49/50).
As fazendas públicas da União (ID 19175630 - Pág. 14) e do Estado da Paraíba (ID 19175630 - Pág. 18), não se opuseram ao pedido.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 19177122 - Pág. 3/6).
Pedido de abertura da sucessão provisória (ID 19178471 - Pág. 71/75), o qual foi indeferido (ID 19178471 - Pág. 89).
Segundo edital publicado, em 09/05/2018 (ID 19178471 – pág. 100).
Terceiro edital publicado, em 12/07/2018 (ID 19178501 – pág. 1).
Quarto edital publicado, em 12/09/2018 (ID 19178501 – pág. 2).
Cota ministerial ratificando os pareceres apresentados anteriormente (ID 21646879).
Nomeado Defensor Público como curador do réu revel citado por edital (ID 21743683).
Novo pedido de abertura de sucessão provisória, após relato de todo o trâmite processual (ID 29646465).
O Defensor Público apresentou contestação por negativa geral (ID 32900662).
Certidão de antecedentes criminais do ausente (ID 35085676).
Ofício da Justiça Eleitoral, informando que o ausente não era inscrito como eleitor (ID 41924476).
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de declaração de ausência, onde a autora, filha do promovido, alega que este no final do ano de 2010 abandonou a família no Rio de Janeiro, com destino a Região Nordeste.
O promovido passou a residir neste município de Umbuzeiro/PB.
Compulsando as provas coligadas aos autos, observo que o promovido desapareceu desde o dia 07/11/2012, quando se deslocou para a cidade de Campina Grande/PB, com a finalidade de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação.
Estranhamente, no dia 08/11/2012, o veículo do ausente se envolveu em um acidente na BR 101, KM 318.2, no município de Tancredo Neves/BA.
Contudo o ausente não estava no veículo, que era conduzido por Juan Carlos Henrique Urra, acompanhado por Maria José da Silva, que estava no carona, e morreram no local do acidente.
No veículo foi encontrado apenas os documentos do ausente.
Ressalto que diante da morte dos condutores do veículo no local do acidente, as circunstâncias do desaparecimento do promovido não foram até hoje esclarecidas.
O feito acha-se suficientemente instruído.
Comprovou a autora sua legitimidade para atuar no polo ativo, pois é filha do demandado-ausente.
O requerido não atendeu ao chamado efetivado através dos editais expedidos nos autos e publicados na forma legal.
A pessoa ausente é aquela que se ignora o domicílio, não se tendo dela notícias.
A prova produzida nos autos deixa evidenciado que o requerido encontra-se desaparecido de longa data, sem que se saiba de seu paradeiro.
Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer-se que o promovido efetivamente encontra-se ausente, no sentido jurídico do termo.
Se, como bem ensina Orlando Gomes, a ausência determina a paralisação das atividades do indivíduo, o que, por sua vez, pode acarretar consequências danosas não só à sua pessoa, mas também a terceiros (Direito de Família.
Forense, p. 366), uma vez provada, resta ser declarada na forma em que preconiza o art. 22, do Código Civil c/c. art. 744, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Posto isso, com fulcro nas disposições apontadas, declaro ausente o requerido JOSÉ BLANCO SANTIAGO, ratificando a decisão que nomeou a promovente CRISTINA BLANCO CUÑA GUERRA como curadora dos bens do ausente, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência, defiro o pedido de abertura de sucessão provisória, já que o presente processo já tramita a mais de oito anos, já tendo sido cumprida a fase de nomeação de curador e arrecadação dos bens, com a publicação dos necessários editais.
Nos termos art. 28, caput, do CC, a presente sentença só produzirá efeito após 180 dias depois de publicada pela imprensa.
Assim, publique a presente sentença no DJe.
Custas suspensas, ante ao deferimento da gratuidade.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE BLANCO SANTIAGO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:44
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 23:39
Juntada de Petição de Cota-2022-0000535636.pdf
-
18/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:03
Juntada de informação
-
11/03/2022 13:59
Juntada de informação
-
15/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000035-73.2013.8.15.0401 Classe Processual: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Assuntos: [Petição de Herança] REQUERENTE: CRISTINA BLANCO CUNA GUERRA INTERESSADO: JOSE BLANCO SANTIAGO Vistos, etc.
CRISTINA BLANCO CUÑA GUERRA, já qualificada, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, contra JOSÉ BLANCO SANTIAGO, em lugar ignorado, alegando, em resumo: Que o promovido é genitor da promovente, tendo o mesmo abandonado o lar no fim do ano de 2010, partindo da cidade do Rio de Janeiro/RJ para o Nordeste Brasileiro, perdendo totalmente o contato com os familiares.
Diz ainda que na manhã do dia 07/11/12, já com domicílio fixo, o réu saiu de sua residência, situada na cidade de Umbuzeiro, na Rua Margarida Ramos de Oliveira, n° 3, bairro do Pau Santo - PB, para a Cidade de Campina Grande, no intuito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e voltaria à cidade de origem no mesmo dia.
No final da tarde, a empregada ligou para o ora ausente não conseguindo falar com ele, pois seu telefone só "caia na caixa postal".
Acontece que no dia 21/11/12 a empregada, senhora Maria Santana José da Silva se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil de Campina Grande, onde registrou boletim de ocorrência, dando conta do desaparecimento do réu, constando o réu no rol de desaparecidos da Polícia Civil/PB.
Por fim, relata que na delegacia de Campina Grande, pela placa do veículo (MOM-2615) do ausente, tomou conhecimento de um acidente ocorrido na BR 101, próximo ao povoado de Moenda, município de Presidente Tancredo Neves - BA, envolvendo o veículo do réu, porém, ele não se encontrava presente no veículo, mesmo que seus documentos estivessem no automóvel, que era conduzido por Juan Carlos Henriques Urra acompanhado por Maria José da Silva que estava no carona e morreram no local do acidente.
Pede no final que seja declarada judicialmente a ausência do seu pai, nomeando-a curadora do mesmo por ser sua única herdeira.
A promovente foi nomeada curadora dos bens do ausente (ID 19177122 - Pág. 67).
Termo de Compromisso (ID 19178471 - Pág. 24).
Primeiro edital publicado, em 10/09/2014 (ID 19178471 – pág. 49/50).
As fazendas públicas da União (ID 19175630 - Pág. 14) e do Estado da Paraíba (ID 19175630 - Pág. 18), não se opuseram ao pedido.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 19177122 - Pág. 3/6).
Pedido de abertura da sucessão provisória (ID 19178471 - Pág. 71/75), o qual foi indeferido (ID 19178471 - Pág. 89).
Segundo edital publicado, em 09/05/2018 (ID 19178471 – pág. 100).
Terceiro edital publicado, em 12/07/2018 (ID 19178501 – pág. 1).
Quarto edital publicado, em 12/09/2018 (ID 19178501 – pág. 2).
Cota ministerial ratificando os pareceres apresentados anteriormente (ID 21646879).
Nomeado Defensor Público como curador do réu revel citado por edital (ID 21743683).
Novo pedido de abertura de sucessão provisória, após relato de todo o trâmite processual (ID 29646465).
O Defensor Público apresentou contestação por negativa geral (ID 32900662).
Certidão de antecedentes criminais do ausente (ID 35085676).
Ofício da Justiça Eleitoral, informando que o ausente não era inscrito como eleitor (ID 41924476).
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de declaração de ausência, onde a autora, filha do promovido, alega que este no final do ano de 2010 abandonou a família no Rio de Janeiro, com destino a Região Nordeste.
O promovido passou a residir neste município de Umbuzeiro/PB.
Compulsando as provas coligadas aos autos, observo que o promovido desapareceu desde o dia 07/11/2012, quando se deslocou para a cidade de Campina Grande/PB, com a finalidade de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação.
Estranhamente, no dia 08/11/2012, o veículo do ausente se envolveu em um acidente na BR 101, KM 318.2, no município de Tancredo Neves/BA.
Contudo o ausente não estava no veículo, que era conduzido por Juan Carlos Henrique Urra, acompanhado por Maria José da Silva, que estava no carona, e morreram no local do acidente.
No veículo foi encontrado apenas os documentos do ausente.
Ressalto que diante da morte dos condutores do veículo no local do acidente, as circunstâncias do desaparecimento do promovido não foram até hoje esclarecidas.
O feito acha-se suficientemente instruído.
Comprovou a autora sua legitimidade para atuar no polo ativo, pois é filha do demandado-ausente.
O requerido não atendeu ao chamado efetivado através dos editais expedidos nos autos e publicados na forma legal.
A pessoa ausente é aquela que se ignora o domicílio, não se tendo dela notícias.
A prova produzida nos autos deixa evidenciado que o requerido encontra-se desaparecido de longa data, sem que se saiba de seu paradeiro.
Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer-se que o promovido efetivamente encontra-se ausente, no sentido jurídico do termo.
Se, como bem ensina Orlando Gomes, a ausência determina a paralisação das atividades do indivíduo, o que, por sua vez, pode acarretar consequências danosas não só à sua pessoa, mas também a terceiros (Direito de Família.
Forense, p. 366), uma vez provada, resta ser declarada na forma em que preconiza o art. 22, do Código Civil c/c. art. 744, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, com fulcro nas disposições apontadas, declaro ausente o requerido JOSÉ BLANCO SANTIAGO, ratificando a decisão que nomeou a promovente CRISTINA BLANCO CUÑA GUERRA como curadora dos bens do ausente, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência, defiro o pedido de abertura de sucessão provisória, já que o presente processo já tramita a mais de oito anos, já tendo sido cumprida a fase de nomeação de curador e arrecadação dos bens, com a publicação dos necessários editais.
Nos termos art. 28, caput, do CC, a presente sentença só produzirá efeito após 180 dias depois de publicada pela imprensa.
Assim, publique a presente sentença no DJe.
Custas suspensas, ante ao deferimento da gratuidade.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/12/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:19
Decorrido prazo de Município de Umbuzeiro - PB em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:32
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2020 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 00:02
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 10:28
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/03/2020 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 12:00
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 00:28
Audiência instrução e julgamento designada para 24/03/2020 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/12/2019 00:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 19:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 19:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/08/2019 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2019 01:16
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 02/08/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2019 17:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2019 13:27
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 07:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2019 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 24/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2019 00:58
Decorrido prazo de CRISTINA BLANCO CUNA GUERRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:58
Processo migrado para o PJe
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2019 NF 19/19
-
04/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2019 08:42 TJEUMMR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 07: 05/2018 P/CITACAO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P000028180401 11:46:17 CRISTIN
-
15/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P000028180401 16:46:30 CRISTIN
-
30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2017 NF 141/1
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 25: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P000613160401 10:42:22 CRISTIN
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P000614160401 10:45:45 CRISTIN
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P000613160401 10:55:27 CRISTIN
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P000614160401 10:55:27 CRISTIN
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2016 DO MP
-
17/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P000156150401 11:22:37 TERCEIR
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P000156150401 16:06:34 TERCEIR
-
01/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P000062150401 10:20:22 TERCEIR
-
08/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/04/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 04/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2015 P000062150401 10:53:38 TERCEIR
-
24/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 24/03/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2014 PRAZO DECORRIDO EM 10/11/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 10: 09/2014 DECORRENDO PRAZO 10/11/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 08: 09/2014 P/CITACAO
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/11/2013 MP
-
06/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 ALVARA DEFERIDO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 04: 11/2013 10:00 FORUM
-
05/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 04: 11/2013 10:00 FORUM
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2013 NF 139/1
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 01/2013 TJEAO11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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