TJPB - 0801501-72.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 06:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas finais de ID 89763197.
Sob pena de inclusão ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 2 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801501-72.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DA SILVA GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÂO -
29/04/2024 07:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801501-72.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DA SILVA GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÂO -
26/04/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801501-72.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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