TJPB - 0801473-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801473-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:09
Determinada diligência
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16/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:13
Juntada de Informações
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17/01/2025 12:14
Juntada de Ofício
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17/01/2025 12:14
Juntada de Ofício
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17/01/2025 12:00
Juntada de Alvará
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17/01/2025 11:59
Juntada de Alvará
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17/12/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 06:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801473-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo cumprido a decisão de (ID 102821497, ponto 1 e 2) , dou cumprimento ao item 3, da referida decisão, que determina:".....
Outrossim, abra-se vistas às partes do laudo pericial de id 102382765, destacando-se que os cálculos tem por base o SALDO DE CAPITAL, e não o valor atualizado/corrigido dos depósitos judiciais....".
Prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:48
Juntada de Informações
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19/11/2024 23:06
Juntada de Alvará
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01/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:57
Outras Decisões
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801473-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, ciência e conhecimento de que foi designado o dia 05/10/2024, para inicio dos trabalhos, conforme informações constante na petição de ID 99823300.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801473-15.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, por mais de 60 (sessenta) dias, visto que este setor está com centenas de processos paralisados e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos (ID 93996294) por iniciativa deste Juízo.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, valer-se de contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC), que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pela parte executada (ID 84172084), nomeio LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:44
Determinada diligência
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25/07/2024 15:44
Nomeado perito
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19/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 10:41
Juntada de cálculos
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08/05/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 09:48
Juntada de Informações
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06/05/2024 23:01
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:46
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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25/04/2024 12:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801473-15.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte promovida efetuou depósito judicial no ID 74613689.
Todavia, ingressou a parte autora com o requerimento de cumprimento de sentença de valor suplementar no ID 80593994. 2.
Assim, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Em igual prazo (15 dias) devem as partes se manifestar quanto ao requerimento formulado pelo juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira no ID 80570066 (penhora no rosto dos autos).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/12/2023 13:25
Determinada diligência
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28/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 09:00
Determinada diligência
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14/09/2023 09:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA - CPF: *33.***.*15-87 (AUTOR)
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13/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:55
Juntada de despacho
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24/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
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07/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 17:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/11/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:43
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2020 22:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 22:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2020 03:37
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 03/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:57
Juntada de laudo pericial
-
20/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 01:13
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 03/04/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 01:17
Decorrido prazo de PERITO(A) em 18/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 23:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 23:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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