TJPB - 0801478-29.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801478-29.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu nome, mediante contrato de nº 010110555055, no valor de R$ 1.204,80, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 25,10.
Aduz que, em decorrência do empréstimo, estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, embora desconheça a origem da contratação.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id. 67554536.
Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a contratação fora regular e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive contrato assinado, no ID. 67554537.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício para instituição bancária.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco acostada no ID. 80289026.
As partes se manifestaram em seguida (ID. 82812881 e 82893676).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (II) Inépcia da inicial Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 67554538.
O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Cabe, ainda, asseverar que, embora a parte ré tenha invocado a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, a norma não se aplica à hipótese.
A referida normativa fora publicada em 26 de agosto de 2021, com previsão de período de vacatio legis de 90 (noventa) dias (art. 5º, Lei Estadual nº 12.027/21).
Ocorre que o contrato ora analisado fora firmado em 20/07/2021 (ID. 67554538), antes, portanto, da inserção da lei em comento no ordenamento jurídico.
Por essa razão, suas disposições não se aplicam à avença ora discutida.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 07:50
Juntada de Ofício
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20/11/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:20
Juntada de Ofício
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23/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2023 23:59.
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09/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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