TJPB - 0801519-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801519-91.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa APELANTE: ISRAEL GUEDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS SOB A RUBRICA “PARC.
CRÉDITO PESSOAL”.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Israel Guedes de Souza contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência movida em face do Banco Bradesco.
Na inicial, o autor alegou não ter contratado empréstimos consignados cujas parcelas eram debitadas de sua conta corrente e requereu a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu legítimos os descontos e rejeitou os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “PARC.
CRÉDITO PESSOAL” caracterizam cobrança indevida; (ii) estabelecer se a ausência de contrato físico torna nula a relação contratual em virtude da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se os descontos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “PARC.
CRÉDITO PESSOAL” decorrem da utilização do limite de cheque especial, evidenciada pelos extratos bancários que mostram reiterados saques superiores ao saldo disponível, legitimando a cobrança por comportamento concludente do consumidor.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, não se aplica ao caso, pois os débitos tiveram início em 2019, antes da entrada em vigor da referida norma, conforme princípio da irretroatividade das leis.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé do credor, não caracterizada na hipótese em que os débitos decorrem da efetiva utilização dos serviços bancários.
A configuração do dano moral não se presume automaticamente em caso de cobrança indevida, exigindo demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois não houve inscrição em cadastros restritivos nem outros prejuízos relevantes além de meros aborrecimentos.
A ausência de insurgência administrativa por vários anos antes do ajuizamento da ação reforça a conclusão de que não houve abuso por parte do banco, afastando a tese de ilicitude nos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a cobrança sob a rubrica “PARC.
CRÉDITO PESSOAL” quando comprovada a utilização do cheque especial pelo consumidor, ainda que ausente contrato formal, por configurar comportamento concludente.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, não retroage para atingir contratos e relações jurídicas iniciadas antes de sua vigência.
A repetição em dobro do indébito prevista no CDC exige comprovação de má-fé do credor.
O mero desconto bancário indevido, sem inscrição em cadastros restritivos nem abalo comprovado a atributos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISRAEL GUEDES DE SOUZA, irresignado com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspendo a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC.” Em suas razões, o Apelante alega, em suma, que: (i) jamais contratou os empréstimos cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua conta bancária, inexistindo qualquer contrato assinado física ou eletronicamente; (ii) a ausência de contrato viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a exigência de assinatura física para aposentados e pensionistas; (iii) a instituição financeira se aproveitou de sua hipossuficiência, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor, praticando conduta abusiva e impondo cláusulas iníquas; e (iv) a sentença não observou o dever de inversão do ônus probatório, apesar de sua condição de vulnerabilidade.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013).
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante, sob a rubrica “PARC.
CRÉDITO PESSOAL”, com consequente obrigação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. É cediço que os descontos a título de “PARC.
CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS" se referem à cobrança de juros decorrentes da utilização da quantia disponibilizada pela instituição financeira ao apelante, não tendo relação com eventual contratação de empréstimo pessoal.
Os extratos colacionados aos autos (ids.35873046 e 35873084 - Pags 01 a 21) atestam que o apelante, por diversas vezes, ultrapassou o limite disponível em sua conta, o que resultou na efetiva utilização de saques, pelo que os descontos a título de ““PARC.
CRÉDITO PESSOAL”.” se mostram legítimos, conforme precedente deste Órgão Fracionário.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
ENCARGO COBRADO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial.
Precedentes. 2.
Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800903-82.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 27/02/2025).
Convém registrar que, embora não haja a apresentação de contrato pelo apelado, a cobrança de “PARC.
CRÉDITO PESSOAL” vem ocorrendo desde 2019 (Id. 35873072 - Pág. 12), tendo o apelante ingressado com a presente ação somente em 2023, o que indica uma possível aceitação dos serviços ofertados pela Instituição Financeira.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, instituiu a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
No entanto, a cobrança do MORA CRED PESS objeto da lide foi contratado em julho 2019, segundo a inicial ou seja, antes da entrada em vigor da referida norma, que passou a valer apenas em 26/11/2021.
Dessa forma, sua aplicação ao caso concreto encontra óbice no princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942).
Tal princípio resguarda a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas, impedindo a aplicação de regras que não estavam em vigor no momento do fato gerador.
Portanto, qualquer tentativa de invocar essa legislação para fundamentar a nulidade do contrato é juridicamente insustentável.
Acerca da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021, este Egrégio Tribunal já firmou entendimento: "[...] Ademais, a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior" (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0800717-17.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 19/04/2024).
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor.
No presente caso, os débitos são legítimos, decorrentes de mora contratual, e não há qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira.
Mesmo que se considerasse a cobrança indevida, a ausência de má-fé afastaria a dobra, limitando a eventual restituição à forma simples, o que, contudo, não se aplica aqui, dada a licitude dos encargos.
Quanto ao reconhecimento da configuração do dano moral, afirme-se, que, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos indevidos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Os valores debitados por vários anos da conta bancária do consumidor e sem qualquer insurgência administrativa até o ajuizamento da presente demanda, não revela a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, e que, no caso, ocorrerá devolução em dobro acrescido de juros e correção monetária.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 18/04/2023).
Ainda, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente (ora apelante), nem tampouco o dever de restituir qualquer valor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 13:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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