TJPB - 0801317-52.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 05:57
Baixa Definitiva
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30/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 05:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de MARIA PONCIANA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-04 (APELADO) e provido em parte
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25/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801182-96.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: ROMUALDO FERREIRA DE SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Liminar concedida (ID: 73750280) Na oportunidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu restou citado, todavia o bem não fora apreendido visto que o promovido informou o repasse para terceiros.
Ato contínuo, o autor informou a celebração de acordo no âmbito extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento da transação – ID: 83962152. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte executada, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID: 70058285.
Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Em que pese nas ações de busca e apreensão, a citação ocorrer tão somente após o cumprimento da liminar deferida, há de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos, visto que, fora colacionado ao feito instrumento procuratório devidamente assinado e em acordo com os ditames legais.
Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que, a habilitação do réu, demonstra ciência inequívoca da matéria aqui ventilada, o que proporcionou a transação em sede extrajudicial, e que merece ser homologada em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015, que aparelha o rito das ações de busca e apreensão juntamente ao Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
PODER PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO EXIGIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
CAUSA MADURA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1.
Mesmo que não haja na procuração a outorga de poderes específicos para receber citação, o fato de o réu peticionar nos autos já supre o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do C.P.C.
Ademais, o colendo STJ firmou o entendimento de que se caracteriza o comparecimento espontâneo do requerido ante a juntada de procuração, mesmo que sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa, como na hipótese dos autos.
Pode-se considerar que a transação é também um ato de ampla defesa, pois, mediante concessões recíprocas, põe-se fim ao processo. 2.
O ordenamento jurídico pátrio, trazido com a vigência do C.P.C/2015, faculta às partes a realização de acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à homologação judicial, justamente no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. É lícito a qualquer das partes juntar o acordo nos autos e requerer sua homologação, pois não há qualquer disposição legal que o proíba. 4.
Desse modo, uma vez firmada a transação, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, se incapazes as partes ou se formalmente irregular o ato. 5.
Conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º, do CPC, de acordo com a Teoria da Causa Madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: "I - reformar sentença fundada no art. 485". 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Transação homologada. (TJ/DF e T - Acórdão 1600839, 07194862320218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no D.J.E: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 239, §1º do C.P.C dispõe que o espontâneo do réu aos autos é capaz de suprir eventual falta ou nulidade de citação. 2.
No caso dos autos, a apelada declarou expressamente ter ciência da existência de ação judicial contra ela ajuizada, devendo tal conduta deve ser entendida como comparecimento espontâneo previsto no parágrafo 1º do C.P.C, capaz de suprir eventual vício na citação. 3.
A homologação de acordo pressupõe a existência de relação conflituosa entre as partes, servindo essa como meio para terminar ou prevenir o litígio. 4.
Inexistindo vício capaz de macular o acordo apresentado ao Juízo, sua homologação é medida cogente, como forma de privilegiar a autocomposição estimulada pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/ e -Acórdão 1216399, 00369455520168070001, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no D.J.E: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso).
Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE A PARTE EXECUTADA TERIA SIDO CITADA.
VALIDADE DO ATO, EM QUE A PARTE SE DEU POR CITADA.
ACORDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 842 DO STJ E QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O DEVEDOR ARCARÁ COM EVENTUAIS DESPESAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE POSSA CONFIGURAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO COM OBJETO VÁLIDO E TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
ACORDO QUE DEVE SER HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (T/JPR - 1ª C.
Cível - 0000931-36.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022)(TJ-PR - APL: 00009313620218160134 Pinhão 0000931-36.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do C.P.C. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01330044320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CÍVEL, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Ao cartório para providenciar a retirada da restrição do automóvel, junto ao renajud, caso houver, mediante comprovação nos autos.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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