TJPB - 0801226-29.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA CAMPELO PIRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA CAMPELO PIRES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:56
Voto do relator proferido
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25/03/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/01/2025 14:34
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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25/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 13:18
Juntada de
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25/11/2024 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/11/2024 11:41
Juntada de
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11/11/2024 11:48
Declarado impedimento por MARCOS COELHO DE SALLES
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31/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA CAMPELO PIRES em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA CAMPELO PIRES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-29.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: TEREZINHA CAMPELO PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TEREZINHA CAMPELO PIRES, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública desde 1985, ocasião na qual teve iniciada sua inscrição no PASEP.
Narra que, no dia 04.09.2018, teve sua cota liberada, em forma de abono, no valor de R$ 427,47.
Informa, contudo, a existência de desfalques e saques que não realizou.
Ademais, assevera a falta de atualização correta dos valores depositados, razão pela qual requer o pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 48.504,56.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 27816504).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 37662197, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Ausência de réplica nos autos.
Designada perícia contábil (ID 61570178) Laudo pericial (ID 69014086), com posterior manifestação apenas da parte promovida (ID 73206111) Esclarecimentos ao laudo pericial (ID 80927691).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Inicialmente, esclareço que não mais subsiste as razões de suspensão do feito em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação ao valor da causa: Alega o réu que não se justifica o arbitramento do valor da causa nos moldes aplicados pela autora, razão pela qual requer o arbitramento do valor por este Juízo, levando em consideração apenas a quantia sacada da conta PASEP.
Ora, não merece acolhimento a pretensão do réu.
Nos termos do Art. 292, V do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No presente caso, a autora indicou o valor da causa com base na sua pretensão indenizatória, a qual se lastreia no laudo contábil acostado à exordial.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Por sua vez, a demandante instrui com documentos comprobatórios o seu pedido de gratuidade.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos no ano de 2019 (ID 27379050), tendo presente ação sido ajuizada em dezembro de 2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
DO MÉRITO: Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 69014086, o perito consignou “No final do relatório podemos verificar que o valor recebido até 09/2018 pela autora e o saldo apurado do anexo III, demonstra que os extratos do PIS/PASEP estão incorretos e 3 em discordância com a legislação do Fundo do PIS/PASEP” (pág.2).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Dessa forma, os cálculos que foram apresentados pela autora no ID 27379052 na página 01, foi elaborado de modo equivocado, e não deduziu todos os valores recebidos pela autora, não aplicando a legislação específica do Fundo PIS/PASEP adequadamente e, portanto, não possui lastro legal e apresenta inconsistências na sua totalidade das informações” (ID 69014086 pág.6) Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: ““Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$4.636,95 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 04/09/2018.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber, cujo valor está acima destacado” (ID 69014086 pág.5).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, defendendo a aplicação correta dos índices de correção, bem como a existência de diversos saques realizados pela autora, durante o período de movimentações.
Contudo, tais argumentos se mostram genéricos e não se sustentam.
Isso porque, apesar do banco promovido alegar que o especialista não especificou o método utilizado, do laudo, observa-se que o perito designou um tópico específico para explicitar a metodologia utilizada.
Ademais, os anexos constantes do laudo apresentaram os índices aplicados.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$4.636,95 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ) Diante da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no Art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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