TJPB - 0801207-83.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801207-83.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em face do EXECUTADO: BANCO PAN.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais para a parte autora em 1/3 do valor das custas, e a promovida 2/3, cuja cobrança da autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801207-83.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 2.383,10 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 238,31, a título de multa, e de R$ 238,31, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 2.859,72.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
25/07/2024 21:17
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*19-89 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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