TJPB - 0801207-83.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801207-83.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em face do EXECUTADO: BANCO PAN.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais para a parte autora em 1/3 do valor das custas, e a promovida 2/3, cuja cobrança da autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
22/11/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801207-83.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 2.383,10 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 238,31, a título de multa, e de R$ 238,31, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 2.859,72.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:44
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:44
Decretada a revelia
-
14/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*19-89 (AUTOR).
-
07/08/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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