TJPB - 0801402-36.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
-
24/07/2024 22:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801402-36.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte vencida realizou o pagamento de R$ 3.812, 62 no ID. 81209605.
Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.677,56.
ID. 81873646.
Devidamente intimada a parte vencida para pagamento (ID. 82575173), não houve o pagamento no prazo estipulado, sendo fixada multa de 10% e honorários de 10% no ID. 84215239.
Por fim, a parte vencida realizou novo pagamento, de R$ 7.864,94 no ID. 85275714, sem que apresentasse qualquer impugnação aos valores cobrados pela parte vencedora.
Na sequência, a parte exequente requereu o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 16.477,33 no ID. 86033424.
Intimada a parte autora para que justificasse os valores requeridos em bloqueio (ID. 86133765), houve manifestação no ID. 86687995, apresentando planilha dos débitos que entende cabíveis. É o breve relato.
Decido.
De início indefiro o pedido de bloqueio judicial da forma como foi feito, uma vez que se verifica dos cálculos apresentados no ID. 86687995 que a parte autora deixou de contabilizar os valores pagos pelo executado, bem como se utilizou de índices equivocados, especialmente quanto à taxa de juros aplicada de 10% ao mês.
Desta feita, intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos, sanando os vícios acima apontados, no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:39
Outras Decisões
-
23/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2024 01:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801402-36.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte vencida realizou o pagamento de R$ 3.812, 62 no ID. 81209605.
Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.677,56.
ID. 81873646.
Devidamente intimada a parte vencida para pagamento (ID. 82575173), não houve o pagamento no prazo estipulado, sendo fixada multa de 10% e honorários de 10% no ID. 84215239.
Por fim, a parte vencida realizou novo pagamento, de R$ 7.864,94 no ID. 85275714, sem que apresentasse qualquer impugnação aos valores cobrados pela parte vencedora.
Na sequência, a parte exequente requereu o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 16.477,33 no ID. 86033424. É o relato.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte vencida foi intimada para pagamento, sem que o tivesse realizado em sua integralidade, tampouco foi ofertada impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma, constatado o não pagamento da dívida, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Intime-se a parte autora para justificar os valores apontados na petição de ID. 86033424 (R$ 16.477,33), uma vez que foi protocolado pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 11.677,56, tendo o executado realizado o pagamento de R$ 11.677,56 (R$ 3.812, 62 + R$ 7.864,94), devendo apresentar planilha de débitos e o CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual recairá o bloqueio de valores, tudo no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:41
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801402-36.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias, quanto ao pagamento apontado pelo executado, assinalando ainda, quanto ao adimplemento da obrigação.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
08/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 14:36
Nomeado perito
-
24/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:33
Outras Decisões
-
15/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:44
Outras Decisões
-
26/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:54
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
13/06/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 16:29
Outras Decisões
-
31/07/2021 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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