TJPB - 0801166-12.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801166-12.2023.8.15.0171 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DE MEDEIROS Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de demanda intitulada de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DE MEDEIROS em face do BANCO BMG SA.
Sustenta que contatou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocorrendo retenções indevidas em seu benefício.
Diante desses fatos, requereu que seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, que o Réu seja condenado na repetição do indébito, em dobro, e no pagamento de danos morais, bem como requereu a conversão da modalidade em empréstimo pessoal e solicitou a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Requerida a antecipação dos efeitos da tutela, o pleito foi indeferido (evento 787279450).
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição e a decadência, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o respectivo contrato (evento 80595359 e seguintes).
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (evento 80607996).
O pedido foi julgado improcedente, com base na decadência reconhecida (evento 80823475).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 83349542).
Contrarrazões à Apelação (evento 88087397).
O Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem (evento 103494042).
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para produção de outras provas, permanecendo inertes (evento 104068531). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado Não havendo interesse das partes na produção de outras provas – conforme expressamente consignado pelas mesmas no termo de audiência do evento 49614374 – é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento do feito.
II.2. - Do mérito Inicialmente, impõe-se ressaltar que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, pois o ponto controvertido se resume a existência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, uma vez que a parte autora alega que, na verdade, pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado.
Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que em, se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), todavia, tal procedimento só ocorre quando for verossímil a alegação ou se verificada a hipossuficiência na relação de consumo, que se traduz na dificuldade de produção da prova.
Ocorre que, no caso dos autos, nenhuma das situações exigida para a inversão do ônus da prova está presente, haja vista que a parte promovente sustenta o vício de consentimento na celebração do contrato e esta é uma alegação que atrai para si o dever de prová-la, afinal, o fato negativo – que não agiu de forma enganosa, por exemplo – não se prova e exigir-se o contrário seria o mesmo que admitir a prova diábolica, ou seja, aquela que a parte não tem condições de produzir.
Portanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, se o consumidor alega que foi enganado no momento da contratação, é seu o dever de provar tal fato, senão vejamos: (…) O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado.
O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual.
A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (…) O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des .
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) (…) Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos realizados. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores ou indenização por danos morais. (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019670820248150521, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não há comprovação quanto à obrigatoriedade na contratação do seguro prestamista ou que este tenha sido firmado como condição para efetivação do empréstimo buscado, de forma abusiva.
Não havendo qualquer ilegalidade patente em avenças dessa ordem, cabia ao autor demonstrar, com a suficiência necessária, vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado.
Inexistente tal prova, não se há que falar em acolhimento da pretensão da venda casada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50764560920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-02-2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
AUTOR RELATA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL .
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00315324520228160019 Ponta Grossa, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023) (grifou-se).
No caso em tela, todavia, o Requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o vício de consentimento.
A um, porque a análise ainda que perfunctória dos autos evidencia que a contratação é fato incontroverso, não só porque a parte autora reconhece que recebeu o valor pretendido da parte ré, como pelo fato desta última ter acostado o respectivo contrato, comprovantes de crédito e faturas (eventos 80595361, 80595362, 80595360, 80595364 e 80595365).
A dois, porque a contratação ocorreu no ano de 2016 e somente após sete anos a parte autora resolveu ingressar em juízo e questionar o contrato, o que revela, na verdade, que a mesma se arrependeu do pacto firmado e, por achar que este passou a lhe ser desfavorável, decidiu tentar se liberar das obrigações assumidas.
A três, porque a alegação de que foi enganada no momento da contratação não encontra NENHUM amparo nos autos, já que quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir permaneceu inerte e não instruiu a inicial com nenhum elemento que pudesse tornar crível tal alegação.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento capaz de autorizar a anulação do contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque o valor pretendido foi efetivamente creditado em favor da parte autora, sendo presumível a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar nos moldes acordados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e assim não o fez.
Aliás, assim tem entendido o TJPB: (...) - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista . - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024) (grifos acrescentados) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) Finalmente, cumpre esclarecer, ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra amparo no art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de descontos e retenções em benefício previdenciário para "utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito", sendo, portanto, completamente descabida a alegação de qualquer tipo de abusividade.
III - Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da causa, observada a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 08 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. À vista do retorno dos autos do Tribunal, o qual deu provimento ao apelo autoral, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestassem a respeito da produção de provas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 09 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/11/2024 21:17
Baixa Definitiva
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09/11/2024 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DE MEDEIROS - CPF: *71.***.*95-70 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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