TJPB - 0801427-07.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:43
Juntada de cálculos
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Alvará
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20/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-07.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-07.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-07.2023.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O representante apresentou embargos de declaração alegando que houve omissão deste Juízo ao não apreciar o pedido para afastamento da revelia.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sem maiores delongas, este Juízo deixou de consignar expressamente o afastamento da revelia, sendo certo que as citações para os domicílios eletrônicos apresentaram diversas inconsistências no início de sua aplicação no TJPB.
Sem prejuízo, verifica-se que de maneira implícita foi afastada a revelia, com a descrição de todas as teses defensivas no relatório e enfrentamento na fundamentação.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para afastar a conclusão pela revelia, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-07.2023.8.15.0161 [Rescisão / Resolução] AUTOR: PEDRO HENRIQUE MILANES FLORENCIO, MARIA DAS NEVES SILVA NETA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS movida por PEDRO HENRIQUE MILANES FLORÊNCIO E MARIA DAS NEVES SILVA NETA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A.
Os autores relatam que foram abordados por representantes da empresa ré, enquanto passavam férias em Fortaleza/CE, sendo convencidos a celebrarem um contrato de cessão de uso com a promovida, identificado sob o nº 1CP3954-BS-M¸ no total de R$ 51.480,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais), que seriam liquidados com uma entrada de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e 71 (setenta e uma) parcelas no mesmo valor a serem debitadas mensalmente no cartão de crédito.
Posteriormente, afirmam que, ao analisarem o contrato de forma detalhada, perceberam que se tratava de um termo bastante oneroso e desvantajoso para eles; então, ao buscarem rescindir o contrato com a empresa, foi apresentado a eles uma tentativa de renegociação e uma multa contratual, caso optassem pela rescisão, no valor de 30% sobre o valor total.
Requereram, ao final, a rescisão do referido contrato, a devolução dos valores, a indenização por danos morais e, ainda, tutela provisória de urgência no sentido de suspender o pagamento das prestações (ID. 77025122).
Decisão de ID. 77708199 indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada.
Decisão de ID. 82642603 reconhecendo a revelia do promovido.
Em sede de contestação (ID. 82918251), a parte demandada requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de demonstrar a inexistência de citação válida e, portanto, a inocorrência da revelia.
Argumenta, ainda, o expresso conhecimento dos autores em relação às cláusulas contratuais e, por isso mesmo, a inexistência de publicidade enganosa e não cabimento da restituição de valores; que não houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que os autores sequer chegaram a utilizarem; e a legalidade da multa contratual em 30% (trinta por cento) sobre o valor.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e o julgamento antecipado da lide.
Na impugnação à contestação (ID. 83535365), a parte autora rebateu todos os argumentos da contestação, pugnando, ao final, a total procedência dos pedidos encartados na inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para Sentença.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o que consta nos autos, os pleiteantes alegam que representantes da empresa promovida os convenceram a assinar um contrato de cessão de uso, induzindo-os a erro, agindo dolosamente, ao oferecerem uma oportunidade “imperdível” de negócio, sem que os autores tivessem tempo suficiente para refletirem quanto às vantagens ofertadas.
Afirmam, ainda, que houve má prestação dos serviços disponibilizados pelo réu.
Ocorre que os autores não comprovaram na exordial qualquer descumprimento contratual da parte ré ou propaganda enganosa.
Apesar da relação consumerista entre ambas as partes, os argumentos constantes na inicial são bastante genéricos, desprovidas de qualquer respaldo probatório indispensável para comprovar a tese apresentada pelos demandantes e autorizar a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os fatos narrados, conclui-se que a prova seria mais facilmente produzida pela parte autora, sendo impossível atribuir à empresa ré o ônus de produzir prova negativa, qual seja, o vício de consentimento no momento da contratação e a má prestação dos serviços.
Ademais, de acordo com o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova, no intuito de comprovar que houve artifícios utilizados pelo promovido, objetivando obter uma declaração de vontade que não teria sido manifestada se o autor não tivesse sido enganado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1.A responsabilidade decorrente do ato ilícito pressupõe o dolo ou culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.2.
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais pretendida, sob pena de indeferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232243-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Ausência de verossimilhança nas alegações do autor que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O simples relato de fatos e sua conexão lógica ao direito não é suficiente para que a assertiva seja verossímil, exigindo-se, para a sua configuração, um substrato probatório mínimo, uma prova de primeira aparência que permita, em juízo de probabilidade, afirmarem-se críveis os fatos narrados na peça exordial, o que não se observa na hipótese vertente.
Ausência de provas acerca das desvantagens exageradas ou obstáculos intransponíveis que lhes teriam sido impostos para a utilização dos “pontos” por eles adquiridos no programa de fidelidade desenvolvido pela ré.
Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível nº 1057675-31.2019.8.26.0100; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; julgado em: 01/10/2020; publicado em: 01/10/2020).
A respeito do artigo 373, I, do CPC, não consta quaisquer elementos probatórios que levem à conclusão de que o promovido induziu os autores em erro, no momento da assinatura do contrato, sobretudo considerando a capacidade intelectual dos autores, médico e farmacêutica, muito menos que não houve uma adequada prestação de serviços.
Com essas considerações, não há que se falar em restituição dos valores já liquidados, visto que não restou demonstrado pelos autores a propaganda enganosa e as falhas na prestação dos serviços por eles alegadas.
Passo a analisar o pedido de declaração da abusividade da cláusula penal avençada no contrato.
Desde logo, verifico que a rescisão contratual foi condicionada à retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago para cobertura de despesas administrativas, conforme se verifica no e-mail enviado pela empresa (ID. 77025751), referindo-se à seguinte cláusula contratual: “8.4.
Caso o Contrato venha a ser terminado por qualquer ato ou fato imputado ao Cessionário serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem sequencial indicada, com vistas ao encerramento da relação jurídica: (a) dedução do percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Cláusula 8.3; mais (b) aplicação de 10% (dez por cento) do Preço do Contrato, a título de cláusula penal (conforme Cláusula 9.1); mais (...)” Assim, a retenção informada pela promovida está de acordo com o que foi pactuado entre as partes.
Cumpre ressaltar que, apesar de o promovido ter sustentado o argumento de que a aplicação da multa ocorreu em razão de despesas administrativas, em nenhum momento esclareceu, disse ou comprovou que gastos foram esses, de maneira a sustentar uma penalidade tão excessiva.
Entretanto, o art. 413 do Código Civil estabelece que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Em casos análogos, envolvendo a mesma demandada, a jurisprudência já teve a oportunidade de declarar a abusividade desta retenção.
Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA.
TIME SHARING.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Se os autores não fazem prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito, a ação improcede .
Inteligência do art. 333, I, do CPC/73.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1023535-78.2013.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELARIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL/HOTELARIA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO TIME SHARING , COM PRAZO DETERMINADO DE 5 ANOS RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESERVAS, SEMPRE RECUSADAS NÃO COMPROVAÇÃO ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RÉ PROVA DE FATO NEGATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA CORRETA. - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1027891-82.2014.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016).
A cláusula que prevê a retenção de percentual em caso de rescisão imotivada não é, por si só, abusiva, mas o percentual fixado em 20% (vinte por cento) acrescido de mais 10% representa desvantagem excessiva ao consumidor, implicando desequilíbrio contratual, visto que não usufruiu dos serviços.
Ademais, o serviço oferecido poderá ser revendido a terceiros até mesmo com valor acima daquele constante no contrato entabulado entre as partes, obtendo a empresa ré lucro com a revenda, sem falar na extensão do pagamento, cujo valor total do serviço foi dividido em mais de 70 (setenta) parcelas.
No caso dos autos, entendo que o percentual a título de retenção de 10% sobre o valor do contrato se mostra razoável e dentro do percentual delimitado pela jurisprudência.
Assim, declaro a abusividade do percentual de retenção de 20% (vinte por cento) do valor do contrato previsto na cláusula 8.4 mais os 10% adicionais, reduzindo-o para o total de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Por fim, os danos morais não restaram caracterizados.
O fato de que ocorreu uma cobrança abusiva não gera à parte ré o dever de indenizar, até não houve sequer qualquer atitude da empresa que ocasionasse qualquer constrangimento ou abalo psíquico aos autores.
Além disso, no arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
Assim, se arbitrássemos um valor ao dano moral, estaríamos diante do enriquecimento ilícito de uma parte em desfavor de outra.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO - CANCELAMENTO - MULTA CONTRATUAL - COBRANÇA ABUSIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizados os personagens abrangidos pelos artigos. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aos contratos de aquisição de pacotes de viagem.
II - É abusiva a cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa em percentual superior a 20% (vinte por cento) nos casos de cancelamento de pacote de turismo (REsp 1580278/SP).
III - A cobrança de multa baseada em cláusula contratual que só foi declarada abusiva em juízo não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.197543-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
ATRASO DE OBRA.
CHUVAS E AÇÃO FISCALIZADORA DA AGEFIS.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O réu cumpriu parcialmente o contrato entabulado entre as partes, de modo que, em razão da rescisão contratual, deverá ser restituído à autora o valor faltante para conclusão da obra, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.
Em que pese tenha comprovado que o atraso na obra se deu de forma justificada, em razão das chuvas e dos embargos realizados pela AGEFIS, o requerido recebeu o pagamento por serviços que não efetuou, o que implica na obrigação de restituir à autora os valores recebidos a maior. 3.
Por se tratar de aborrecimentos que exigem tolerância para tornar possível a vida em sociedade e pelo fato de a responsabilidade pelos atrasos e incidentes ter sido compartilhada pelas partes, não há que se falar em compensação por danos morais. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT; Apelação Cível nº 0735385-27.2022.8.07.0001; Relator (a): Des.
Maria de Lourdes Abreu. 3ª Turma Cível.
Data do Julgamento: 22/11/2023.
Data da Publicação: 04/12/2023).
Neste sentido, a falta de demonstração do dano moral alegadamente suportado impede a condenação do agente à indenização correspondente.
Assim, não é devida a reparação postulada, pois a situação narrada não foi capaz de atingir a honra e a imagem dos autores, tratando-se de mero dissabor, a que todos estão sujeitos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extingo essa fase de conhecimento dando resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com redução do percentual de retenção previsto na cláusula 8.4 para 10% (dez por cento) do valor do contrato, devendo ser devolvido aos autores os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, afastada ainda a multa adicional de 10% referida na mesma cláusula, observados juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (já satisfeitas em relação ao autor) e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ambos à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação ao autor no percentual de 70%, conforma gratuidade parcial concedida no início do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 31 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:39
Decretada a revelia
-
23/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES SILVA NETA - CPF: *78.***.*82-98 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE MILANES FLORENCIO - CPF: *59.***.*67-95 (AUTOR).
-
03/08/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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