TJPB - 0801214-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801214-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de EDNEIDE ALMEIDA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801214-10.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA(*90.***.*89-68); JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA(*12.***.*20-59); EDNEIDE ALMEIDA E SILVA(*76.***.*13-00); Vistos, etc.
Relatório Narram os autos o ajuizamento de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO pela demandante VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em desfavor das rés JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Alega a parte autora que reside no imóvel localizado à Rua Martim Leitão, 298-A, Trincheiras, João Pessoa/PB, com as seguintes descrições: Medindo 03m,00 de largura na frente; 03m,00 de largura nos fundos, por 20m00 de comprimento de ambos os lados, conforme especificado nos documentos arrolados, em especial a certidão de doação passada em 13 de outubro de 2004.
Narra também que possui como residência fixa no referido imóvel há mais de 25 anos, aproximadamente, e que também morava nesta residência a sua mãe adotiva, Sra.
EDNEIDE ALMEIDA E SILVA, já falecida, somando-se a prescrição aquisitiva da posse exercida pela de cujus ao seu pleito.
Aduz também que a matricula nº 221831-3 pertence a Sra.
Josenilda, ora promovida, que é quem propriedade do imóvel, e
por outro lado, existe o imóvel matricula nº 221835-6 pertencente a Sra.
Edneide fruto de doação pela primeira promovida, sem clausula de reversão, e com isso tem-se no mesmo terreno as casas de numeração 298 e 298 A, sendo esta última de posse atual da Sra.
Vera Lúcia, ora promovente.
Desta feita, ingressou com a presente ação de usucapião extrajudicial para obter declaração de aquisição da propriedade do referido imóvel.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial – ID 67955648.
Juntada de documentos para subsidiar pleito de gratuidade de justiça – ID 68279834.
Além da emenda à inicial apresentada – ID 68391181, e documentos nos eventos subsequentes.
Emenda à inicial recebida e concedida à autora o beneplácito da gratuidade de justiça – ID 69115815.
Expedição de edital para intimação dos réus incertos e não sabidos – ID 69477326.
Manifestação da Edilidade Federal informando o desinteresse da União no imóvel objeto da lide – ID 69562995.
Citada a confinante LEONICE DE FARIAS MINDÊLO – ID 69652156.
Manifestação da Edilidade Estadual informando o desinteresse do Estado no imóvel objeto da lide – ID 70837112.
Manifestação da Edilidade Municipal informando o desinteresse do Município no imóvel objeto da lide – ID 70996792.
Citada a promovida JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA – ID 71043205, ofereceu contestação em ID 72029026 suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa da promovente e da ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou não estar demonstrado o atendimento dos requisitos processuais para a modalidade de usucapião pretendida, pugnando então pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora em ID 73605119.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral em audiência.
Instrução realizada – ID 82242284.
Alegações finais apresentadas.
Julgamento convertido em diligência para que a promovida comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, tendo apresentado os documentos em ID 87200594.
Então vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito tramitou corretamente, inexistindo óbices ou nulidades que impeçam o julgamento da causa, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Passo, pois, ao exame das preliminares invocadas na defesa do promovido, além do pedido de gratuidade de justiça formulado. i.
Das preliminares Passo, pois, ao exame das preliminares invocadas na defesa do promovido, além do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida A promovida pugna pelo benefício de justiça gratuita.
Aduz que é hipossuficiente pois percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria.
Para comprovar o alegado, trouxe os seguintes documentos: ID 72029026 e ID 87200594.
Lado outro, a promovente impugnou o pedido, aduzindo que a promovida possui 06 (seis) imóveis cadastrados na prefeitura em nome da requerida Pois bem.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei nº 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
Com efeito, de acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da documentação apresentada pela promovida, e em contraponto dos pontos trazidos pela impugnante, entendo por deferir o benefício da gratuidade de justiça.
A parte promovida trouxe aos autos comprovantes de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 87201150 – pág. 04) no importe de R$ 1.412,00 além de declaração de isenção de IRPF dos últimos anos.
Tais documentos, a meu sentir, são suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência alegado.
Apesar disso, a promovente impugnou o pedido apenas dizendo que na prefeitura existem 06 (seis) imóveis cadastrados no CPF da promovida.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Ocorre que a parte impugnante não trouxe de forma efetiva provas que possam afastar a presunção de hipossuficiência da promovida, já que o fato de possuir imóveis cadastrados na prefeitura, de forma isolada, não é capaz de elidir as provas trazidas pela impugnada.
Ademais, sequer restou comprovada a propriedade de fato de tais imóveis, pois deveria a impugnante trazer aos autos as correspondentes certidões de registro dos imóveis indicados para atestar que são bens incorporados no patrimônio da impugnada.
Por isso, defere-se a gratuidade de justiça para a parte demandada.
Da ilegitimidade ativa Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso.
Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C.
STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei.
Então, em uma análise perfunctória dos fatos expostos, verifico que a promovente não carece de legitimidade, tendo em vista que comprovou, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Narra a promovida, em síntese, que a via eleita pela parte promovente é inadequada.
Aduz para tanto que a pretensão da demandante é de desmembramento, confundindo-se com a usucapião pretendida.
Com isso requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.
Com efeito, pretende a autora obter domínio e propriedade de bem imóvel.
Não fala a autora em desmembrar o imóvel, como alega a promovida.
Desse modo, entendo por infundada a preliminar suscitada, portanto, rejeito-a. ii.
Do mérito A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e sua concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce[1], no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: i) Usucapião ordinária (art. 1.242 CC/02); ii) Usucapião extraordinária (art. 1.238 CC/02); iii) Usucapião especial rural (art. 1.239 CC/02 c/c art. 191 da CF/88); iv) Usucapião especial urbana (art. 1.240 CC/02 c/c art. 183 da CF/88, incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei nº 12.424/2011).
No caso em testilha, pretende a autora aquisição da propriedade discriminada na exordial sob a modalidade da usucapião extraordinária.
Sabe-se, pois, que o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, à luz do que estabelece o referido dispositivo legal.
Na espécie, vejamos o dispositivo previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Da leitura do mencionado artigo inserto no ordenamento jurídico brasileiro, podemos extrair o entendimento que o legislador quis exprimir: Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé.
Em sua inicial, aduz a promovente que o primeiro requisito, o tempo, resta preenchido haja vista somar 28 (vinte e oito) anos na posse do imóvel, além de ter animus domini.
Na instrução realizada, a promovente afirma em seu depoimento, que residia no imóvel objeto da lide de aluguel, entretanto, a promovida veio a realizar doação do imóvel em favor de sua genitora socioafetiva em meados do ano de 2004.
Corroborando com o depoimento pessoal, vê-se dos autos (ID 67875945) escritura pública de doação o que confere à autora verossimilhança em suas alegações.
Sobre a transmudação da posse, esta é plenamente factível no caso em testilha.
A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática, como visto nos autos.
Com a lavratura de escritura de doação do bem imóvel, resta demonstrado que houve alteração substancial na situação fática, visto que o possuidor passa a ser, em tese, proprietário da coisa em razão da doação efetuada pela promovida.
Lado outro, também comprova a promovente os pagamentos dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, desde a doação até os dias atuais, constando nos autos os correspondentes recolhimentos de IPTU/TCR dos anos de 2005 a 2021, além de gastos com energia elétrica e água/esgoto.
Convém destacar que, conforme visto na inicial, a extinta segunda promovida (EDNEIDE ALMEIDA E SILVA) era mãe adotiva da parte autora, conforme atesta a sentença de reconhecimento de maternidade socioafetiva (ID 73605119) transitada em julgado (ID 73605119).
Por isso, a soma da posse da antecessora com a da sucessora é plenamente possível, desde que as posses sejam exercidas sobre o bem sejam mansas, pacíficas e ininterruptas, tal qual preconiza o art. 1.243 do Código Civil, transcrevo abaixo: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, o lapso temporal igual ou maior a quinze anos, e o animus domini opera-se a prescrição aquisitiva e enseja direito à usucapião extraordinária.
Tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus (art. 371, inc.
I do CPC) cabe analisar se a promovida logrou êxito em alguma das suas alegações.
Das teses contidas no bojo da contestação, não vislumbro comprovação das alegações ali expostas, pois o que foi aduzido não restou como comprovado.
Sobre a escritura de doação, diz a ré que é título inábil a gerar domínio.
Acerca do título, nada importa para a discussão em exame já que a modalidade da usucapião pretendida pela parte promovente não exige justo título, ou seja, indiferente se o imóvel permaneceu ou não em seu domínio já que pretende a autora a aquisição da propriedade em modalidade originária.
Com efeito, sobre o tempo de posse exercido diz a demandada que não foi preenchido, já que interpôs uma ação de reintegração de posse tombada sob nº 0811369-72.2023.8.15.2001.
Analisando rapidamente os autos citados, vislumbro que fora proferido julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de improcedência e julgou procedente a reconvenção da promovida, ora autora desta usucapião.
No voto do Eminente Des.
Relator, assim ficou consignado, in verbis: “Neste viés, em que pese a apelante afirmar que a recorrida exerce a posse precária sobre o imóvel em questão, já que foi apenas disponibilizada para uso por 30 dias, as provas acostadas aos autos, comprovam o contrário.
Isso porque a recorrida encontra-se na posse mansa e pacífica do imóvel, por mais de 19 anos, desde que morava com sua mãe socioafetiva, conforme se abstrai dos documentos acostados pela demandada, não só pela certidão de óbito, mas também pelo termo de doação (Id. 24049092), datado de 13/10/2004).
Some-se a isso, o fato das testemunhas arroladas no processo de primeiro grau nº 0800723-03.2023.815.2001 atestarem a maternidade sócio afetiva da extinta em relação à recorrida, a qual apenas para corroborar referida ilação, acostou aqueles autos fatura em que se encontra como dependente da falecida, endereçada ao imóvel em questão (Id. 67763653 daqueles autos originais) Por fim, emerge ainda dos autos, que à época da doação a promovida já vivia na companhia da mãe sócioafetiva, residindo no aludido imóvel, situação que continuou após o falecimento da donatária, e permanece até os dias atuais, com a demandada residindo no imóvel.” Logo, pelos fatos e longo acervo probatório produzido nestes autos, além de inexistir mácula na posse da parte promovente, é de se reconhecer o preenchimento do requisito de tempo exigido pelo Código Civil.
Por fim, o animus domini corresponde à exteriorização da posse exercida em nome próprio sem oposição, que já ficou caracterizada pela sucessão da posse e comportamento da demandante como proprietária do bem.
In casu, a ré não se desincumbiu do ônus prescrito no artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo ao direito da parte autora.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar por sentença, em favor da requerente VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA, a aquisição do imóvel urbano usucapiendo (Rua Martim Leitão, 298-A, Trincheiras, João Pessoa/PB, CEP 58011-070), o que faço calcada no que dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca.
Sem custas nem honorários ante a gratuidade judiciária concedida neste ato.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado para Registro no Cartório de Imóveis competente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] (TARTUCE, FLÁVIO.
Manual de direito civil: volume único. - 4 ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro.
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 612.) -
26/03/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNEIDE ALMEIDA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801214-10.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA(*90.***.*89-68); JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA(*12.***.*20-59); EDNEIDE ALMEIDA E SILVA(*76.***.*13-00);
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Não obstante a fase que o feito se encontra, verifico que dos autos consta pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovida, Sra.
JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, entretanto, não apreciado até o momento.
Ocorre que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado intimar a parte para que, comprove documentalmente, a hipossuficiência alegada sob pena de indeferimento do pedido.
Com efeito, verifico a necessidade de se apresentar documentação complementar para análise do pedido de justiça gratuita, e desse modo, determino a intimação da primeira promovida, para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada das 03 (três) últimas Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, faturas de cartão de crédito, extratos bancários das contas em que mantém relacionamento com bancos, além de outros documentos a critério da parte que entenda pertinente para comprovar seu estado de insuficiência financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:02
Publicado Termo de Audiência em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801214-10.2023.8.15.2001 Classe: USUCAPIÃO (49) Data e hora de realização: 2023-11-16 11:32:41.196 Termo de audiência em anexo. -
07/12/2023 23:20
Juntada de Petição de razões finais
-
07/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 13:00
Juntada de informação
-
16/11/2023 13:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:10
Outras Decisões
-
28/07/2023 13:10
Determinada diligência
-
27/06/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de EDNEIDE ALMEIDA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Josenilda em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de LEONICE DE FARIAS MINDELO em 21/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONICE DE FARIAS MINDELO em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Josenilda em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2023 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:22
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:07
Concessão
-
14/02/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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