TJPB - 0801220-79.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801220-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO - CPF: *60.***.*78-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:57
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801220-79.2023.8.15.0881 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO CANDIDO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença proferida, não houve a análise da prejudicial de mérito arguida, de prescrição quinquenal, uma vez que o início dos descontos se deu em 11/2017 e a ação fora ajuízada em 08/2023.
ID. 82921216 O autor/embargado foi intimado e apresentou resposta (ID. 83634962). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Realizados os esclarecimentos acima, o cerne da questão gira em torno da ausência de análise do juízo, quanto à suposta prescrição quinquenal.
De fato, tem-se que a sentença de ID. 81589144 foi omissa quanto à análise da prescrição quinquenal, razão pela qual passo à alteração da sentença, ficando da seguinte forma: Da prescrição quinquenal Em que pesem as alegações do demandado de que os valores reclamados pelo autor encontram-se fulminados pelo instituto da prescrição, suas alegações não merecem prosperar, pois, se tratam de prestações continuadas e em sendo assim, as obrigações de trato sucessivo que se renovam a cada vencimento, afastando a alegação de prescrição fundada no art. 206, §1º, II, “b”, CC.
Assim, se o contrato continuava a viger, é porque ainda não se concluiu (chegou a termo); se não foi concluído, o direito de pleitear anulação de cláusula nele contida permanece potencialmente disponível ao contratante, latente, de modo que o prazo prescricional (que extinguiria o próprio direito de postular essa anulação), nessas hipóteses, não tem início enquanto em curso a relação contratual.
Portanto, seja caso de nulidade absoluta (negócio jurídico nulo), que não convalesce com o decurso do tempo (por expressa determinação legal), ou de nulidade relativa (negócio jurídico anulável), cuja anulação depende da conclusão do ato (extinção do contrato), as pretensões decorrentes de relações jurídicas continuativas, estejam elas a buscar provimento jurisdicional declaratório (para nulificar) ou constitutivo (para anular), jamais seriam alcançadas na vigência do contrato.
Em síntese, caso admitida a declaração da nulidade absoluta, a pretensão declaratória pura é imprescritível; caso seja formulado pedido anulatório (nulidade relativa), sem prazo especificado no texto legal, a demandar provimento constitutivo negativo, o curso do prazo decadencial não terá início na vigência da relação contratual.
Com efeito, em se tratando de ação em que o autor, após a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento da ilegalidade contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se desnecessária a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato.
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0021463-82.2020.8.05.0001 Processo nº 0021463-82.2020.8.05.0001 Recorrente (s): AYMORE BULCAO ALVES Recorrido (s): BANCO BMG S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL.
PRESCRIÇAÕ NÃO OBSERVADA.
TRATO SUCESSIVO.
JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM.
VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AFRONTA AO ART. 39 DO CDC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABALO MORAL EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MANOEL CARLOS GOMES pretende a reforma da sentença lançada nos autos julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Afasto a tese de prescrição e decadência, posto que por se tratar de relação consumerista não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no art. 178 do Código Civil, mas sim aqueles referidos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dizem respeito aos vícios aparentes do serviço e do produto, e não à pretensão ora discutida[2].
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, a cada desconto surge o direito de reclamar. (...) (TJ-BA - RI: 00214638220208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2021) Grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIOS DO PRODUTO/SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 26 E 27 DO CDC - DECADÊNCIA AFASTADA.
Não há de se falar em prescrição ou decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação. (TJ-MG - AI: 10000180980336001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) Grifo nosso Assim, com base na fundamentação retro exposta e, tendo sido paga a última parcela pela parte autora em 30/06/2023 (ID. 76262207), tem-se que o prazo prescricional se daria após 5 anos do último pagamento, tendo sido proposta a ação em 04/08/2023, portanto antes de se completar 5 anos, razões pelas quais, REJEITO a preliminar suscitada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença de parcial procedência proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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